Decisão Monocrática N° 07436196420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07436196420238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743619-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF que, nos autos da ação acidentária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento do processo ou decisão ulterior. Em suas razões recursais (ID 52294995), o autor agravante informa que sofreu um acidente de moto a caminho do trabalho, e realizou perícia médica por inúmeras vezes, tendo recebido auxílio incapacidade temporária, porém, o réu, ora agravado, não o encaminhou à Aposentadoria por Acidente, mesmo ciente de que a situação do autor não se enquadra à reabilitação. Aduz que o d. Juízo ?a quo?, se utilizou do art. 86 da Lei 8.213/91 para resguardar possível direito temporário ao autor recorrente, todavia, deveria ter concedido ao demandante aposentadoria por acidente pela incapacidade permanente, já que não possui mais condições laborais. Ao final, requer, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada visando ?a imediata implantação da APOSENTADORIA POR ACIDENTE ao recorrente, no valor RMI R$3.451,42 (piso MOTORISTA CATEGORIA ?E?)? Sem preparo, diante da isenção legal. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito do agravante. Eis o teor da r. decisão agravada, integrada pela decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: ?Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se...

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