Decisão Monocrática N° 07436291120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07436291120238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0743629-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA AGRAVADO: TANIA EUDES PEREIRA MARQUES, JAILTON DE JESUS MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA contra decisão proferida no cumprimento de sentença (nº 0704721-81.2020.8.07.0001) que tramita em face de TANIA EUDES PEREIRA MARQUES e JAILTON DE JESUS MOURA. A decisão agravada indeferiu a pretensão da parte agravante referente à penhora dos bens móveis encontrados na residência dos executados que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, até o limite do valor executado (ID 170665662): ?Indefiro o requerimento de penhora de bens, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II e V, do CPC. Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos. Defiro, no entanto, a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias. Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias?. Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de penhora e avaliação na residência (endereço em que foram citados os executados), a fim de que o Oficial de Justiça penhore os bens móveis encontrados que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, até o limite do valor executado (ID 52299353). Narra que propôs, na origem, cumprimento de sentença definitivo com o escopo de exigir dos executados o cumprimento de acordo homologado pelo juízo em sede de ação monitória, visto que a inobservância em relação ao pactuado ocasionou o vencimento antecipado das parcelas, além da incidência de multa e honorários. Aduz que requereu diversas vezes que fosse realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no entanto, muitas dessas tentativas resultaram apenas parcialmente frutíferas, com valores...

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