Decisão Monocrática N° 07436707520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07436707520238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743670-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOFRE GOMES DOS ANJOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOFRE GOMES DOS ANJOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta contra o CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a ?suspensão e anulação dos dispostos na Assembleia Extraordinária (com base nas ilegalidades citadas), revogando TODAS as disposições, realizada no dia 17/07/23 e seguintes.? Em suas razões recursais, o agravante informa e sustenta, em singela síntese, que a convenção de condomínio prevê o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a convocação de Assembleia, prazo esse não respeitado pelo condomínio réu, quando restou realizada a Assembleia Geral Extraordinária, onde houve a destituição sumária do síndico e eleito o novo síndico, em flagrante violação aos preceitos legais e normativos que regem a matéria. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar a suspensão dos efeitos da Assembleia Extraordinária ocorrida no dia 17 de julho de 2023. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há arcabouço probatório que autorize a sustação dos efeitos da Assembleia Condominial, uma vez que sua convocação é mero exercício regular da administração do condomínio. Certo é que o ordenamento jurídico brasileiro permite a liberdade de convocação de assembleia condominial. Assim, qualquer vício de consentimento ou de defeito formal na convocação da assembleia...

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