Decisão Monocrática N° 07436974420228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07436974420228070016
Data13 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743697-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: DISTRITO FEDERAL Decisão de Mérito APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. CUSTAS INICIAIS. CÓPIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É dever da parte recolher as custas judiciais devidas, devendo apresentar os respectivos comprovantes (guia de custa e comprovante de recolhimento) no mesmo momento do ato processual, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua desídia. 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. e ). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 223 e 485, I). 5. Recurso conhecido e não provido. 1. Ato impugnado (ID nº 47614717): sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, em embargos à execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), em virtude da ausência de requisito essencial da inicial ? recolhimento das custas e juntada da cópia integral da execução ?, e da inércia do embargante em cumprir a ordem de emenda. 2. Sucumbência: o banco embargante foi condenado ao pagamento das custas, se houver. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargante/apelante: Banco Volkswagen S.A. 4. Embargado/apelado: Distrito Federal. 5. Ação proposta: embargos à execução fiscal. Causa de pedir: quitação dos tributos cobrados; prescrição da pretensão executiva; ilegitimidade passiva; nulidade das Certidões de Dívida Ativa por cerceamento de defesa na esfera administrativa; inconstitucionalidade da Lei Distrital que imputa ao embargante a responsabilidade pelo pagamento do tributo; ausência de certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo. Pedidos: reconhecimento da quitação dos tributos; reconhecimento da nulidade das CDAs por prescrição, por ausência de regular processo administrativo para a constituição do crédito tributário e por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; reconhecimento da inconstitucionalidade da ?Lei Estadual? que imputa ao embargante a responsabilidade pelo pagamento do crédito. Data do ajuizamento: 11/8/2022. Valor da causa: R$ 6.127,82. 6. Razões de apelação (ID nº 47614726): as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal são nulas, pois os respectivos créditos tributários foram extintos com o pagamento; o art. 1.017, § 5º do CPC dispensa a juntada da cópia integral da origem, facultando ao apelante anexar apenas os documentos que entende serem úteis para a compreensão da controvérsia, quando se tratar de processo eletrônico; os referidos créditos tributários foram extintos pela prescrição; os veículos cuja propriedade ensejou a cobrança dos tributos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT