Decisão Monocrática N° 07438421720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07438421720238070000
Data25 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0743842-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão de ID 172690435 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de RICARDO LUIZ DA SILVA CARDOSO, que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração. Em suas razões recursais, afirma que todas as demais tentativas de constrição de bens da executada foram frustradas; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que há violação ao princípio da efetividade do processo; que a remuneração anual da parte agravada é de R$ 52.000,00; que deve se aplicar, por analogia, o disposto na Lei n. 10.820/2003. Requer, liminarmente, o deferimento da penhora do equivalente a até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte agravada, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 52347438). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao...

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