Decisão Monocrática N° 07438448420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-01-2024

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07438448420238070000
Data10 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Leila Arlanch Número do processo: 0743844-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ELIOENAI BRITO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ELIOENAI BRITO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 0000298-53.2015.8.07.0015, em razão de nova condenação, procedeu à unificação das penas impostas ao agravante, redundando na fixação do regime fechado para a continuação do cumprimento das penas. Em razões recursais, a Defesa do agravante aduz que o Juízo da Execução Penal não pode utilizar a reincidência para determinar regime mais gravoso para a continuidade do cumprimento das penas, pois o art. 111, do CPP, somente autoriza ao juízo da execução se nortear pelo critério quantitativo da pena. Afirma que a reincidência foi um critério utilizado pelo juízo condenatório, de modo que quando é novamente adotado pelo juízo da execução configura o bis in idem. Argumenta que ?eleito o regime semiaberto na nova condenação e sendo o remanescente inferior a 8 anos, deve ser estabelecido o regime semiaberto para continuação da expiação?. Pede que a decisão seja reformada e fixado regime mais brando para a continuidade do cumprimento das penas (ID 52347782, pp. 2-7). Em contrarrazões recursais, o Ministério Público oficia pelo desprovimento do recurso (ID 52347782, pp. 10-11). A Procuradoria de Justiça manifesta-se também pelo desprovimento do agravo em execução (ID 53379700). É o relatório. Decido. Confira-se o seguinte excerto da decisão agravada (ID 52348359, pp. 45-48): ?(...) Portanto, ressalvado o entendimento deste Juízo, para evitar o retrabalho e, sobretudo, zelando pela estabilidade das decisões curvo-me ao entendimento fixado pelas Turmas Criminais do TJDFT e pelo STJ e, com fundamento nos artigos 111 da LEP e 33 do Código Penal, SOMO as penas no regime FECHADO. Mantenho o marco para obtenção de benefícios no dia 08/07/2021 (última falta grave - mov. 233.1). Com arrimo no art. 52, caput, c.c. art. 127, ambos da LEP, reconheço a prática de falta grave em 07/07/2021, consistente em prática de novo crime durante a execução da pena, e revogo 1/6 dos dias remidos até a data do crime ora somado, observando-se, quanto a eventuais períodos já atingidos...

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