Decisão Monocrática N° 07438551620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07438551620238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743855-16.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO AGRAVADO: ANA ALINE SOUSA DA ROCHA, LOURENCO ALVES DA SILVA, AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo por Instrumento interposto por Hudson Caethano Ponath Palácio contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0730178-13.2023.8.07.0001, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de execução de débito locatício. Vê-se do contrato de locação de id. 165980493, que o imóvel locado se situa na QNN 35, Conjunto B, Lote 01, Casa 01 ? FRE, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.225- 352. De outra parte, observa-se no endereçamento constante da petição inicial que nenhuma das partes possui domicílio em Brasília - DF. O requerente reside em Vicente Pires, enquanto os réus estão domiciliados em Ceilândia - DF. Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima oitava do contrato de locação. Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência. Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas, é dizer, sem obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos. Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: ?Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.? Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: ?Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente. Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu. Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro. Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma. O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.? (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil ? Volume, 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (cláusula décima oitava - id.165980493), a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF. Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão. Publique-se. Intime-se.? Alega o Agravante que não há abuso no exercício do direito de eleger o foro competente, por se tratar de competência relativa. Sustenta que o reconhecimento da abusividade de cláusula de eleição de foro, desconsiderando o que foi pactuado pelas partes, dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Destaca que a cláusula de eleição de foro objetiva excepcionar as regras ordinárias de competência, por isso a escolha de foro diferente do local da situação da coisa, do domicílio do locador ou do locatário não ensejará, por si só, abusividade ou ilicitude. Aduz que eventual abusividade da cláusula de eleição depende da manifestação do devedor, nos termos da Súmula n. 33 do STJ e do art. 63, § 4º, do CPC. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja...

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