Decisão Monocrática N° 07438733720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07438733720238070000
Data19 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743873-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: ANA MARIA PEREIRA BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERV. DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV. DA SEC. DE SAÚDE E DOS TRAB. EM ENSINO DO DF LTDA, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra ANA MARIA PEREIRA BARBOSA, indeferiu o pedido de penhora sobre a restituição de Imposto de Renda ? IR da devedora. Em suas razões recursais (ID 52354267), o exequente agravante aponta o resultado infrutífero das tentativas de localização de patrimônio penhorável e alega, em síntese, que a restituição do Imposto de Renda ? IR não se enquadra nas hipóteses de verba alimentar alcançadas pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC, ponderando ainda a mitigação da referida proteção legal ao sustentar ausência de prejuízo à subsistência digna da parte devedora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja deferida a penhora da restituição de Imposto de Renda ? IR da devedora agravada. Preparo regular (IDs 52354269 e 52354270). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). O exequente agravante insiste no pedido de penhora da restituição de Imposto de Renda ? IR da executada agravada que, no juízo de origem, restou indeferido sob o fundamento de impenhorabilidade da verba que se pretende constringir. Eis o teor da decisão: ?A restituição de imposto de renda possui caráter de verba salarial, alcançada, portanto, pela regra de impenhorabilidade prevista o art. 833, IV do CPC. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJDFT a respeito do tema: RAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: VIRGILIO VASCONCELOS DE ARAUJO NETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade das remunerações, ressalvadas as hipóteses de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, pois, são impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 3. Considerando que a restituição do imposto de renda possui natureza de verba salarial e alimentar, há óbice para a incidência de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. (...)6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1171381, 07009711120198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, inferido o pedido de ID n.169937455.? Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. De início, impõe observar que, em precedentes exarados sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o colendo STJ firmou a impenhorabilidade do valor referente à restituição de imposto de renda, em razão de sua natureza alimentar, tendo sinalizado, contudo, a possibilidade de penhora quando o valor restituído tiver...

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