Decisão Monocrática N° 07438872120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-10-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07438872120238070000
Data23 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0743887-21.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ÁLVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA Agravado: MAURÍCIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA e OUTRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo herdeiro ÁLVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 169146225 e ID 171858010) que, no inventário nº 0747990-91.2021.8.07.0016, de Aldir Henrique Silva, sob a alegação de regularizar a representação do espólio, indeferiu sua nomeação como inventariante, nomeando terceira pessoa, Perito LUPERCE DIAS TEIXEIRA, diante de resistências injustificadas, estado de desentendimento entre os herdeiros prejudicando o curso do processo, relegando questões relevantes para o deslinde do feito a segundo plano, demandando gestão eficiente e imparcial, inclusive endossada pelo agravante (ID 167999780), mas com resistência injustificada por parte do herdeiro e ora agravado, Maurício. Embargos de declaração da decisão opostos pelo agravado Maurício foram rejeitados por ausência de vício, com ressalva de reiteração para medida, tendo a decisão sido proferida com respaldo e parecer favorável do MPDFT, em face do estado de beligerância entre os herdeiros, impedindo o regular curso do processo, desconfiança recíproca, acusações de malversação de bens e atos de gestão questionados, evidenciando que a gestão dos herdeiros não tem sido eficaz há cerca de 2 (dois) anos da abertura do inventário. Também ressaltou que o rol do art. 617, do CPC, é preferencial, não obrigatório, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, nomear o inventariante que melhor tenha condições de desempenhar o encargo, além de não ser necessária a anuência de todos os herdeiros na decisão acerca da inventariança, sendo dispensável o aval daquele que pelo seu comportamento fez gerar a situação para tal providência. Em suas razões recursais (ID 52356039), o agravante apresenta breve síntese dos fatos, noticiando inventário dos bens deixados pelo Sr. Aldir Henrique Silva, falecido em agosto de 2021, tendo como herdeiros o próprio e seu irmão, Maurício, após o falecimento da herdeira (viúva à época) Marly Henrique Silva. Que iniciou o processo de inventário, depois assumido pela viúva que, pelos sinais de incapacidade e sua interdição, ficando o herdeiro Maurício como Curador, houve prejuízos pela atuação negligente do filho mais novo, Maurício, e que em julho do ano em curso a viúva veio a óbito, ficando em aberto quem iria assumir o inventário, culminando com a decisão guerreada, que nomeou terceira pessoa como inventariante. Relata que o falecido deixou diversos bens a serem partilhados, principalmente no ramo agrícola, sendo necessário que haja qualificação técnica do inventariante para a administração dos bens, ressaltando que possui melhores condições para o encargo, apontando consequências de uma má gestão vistas no período em que o herdeiro e agravado Maurício assumiu, indiretamente, o inventário como perda da safra de grãos, venda de cabeça de gado, quebra de maquinários, entre outros. Menciona que o perito judicial nomeado não demonstra possuir qualificação técnica e profissional para o encargo, no ramo da agricultura e da pecuária, não sabendo se possui o mínimo necessário de conhecimento técnico para gerir os bens, podendo influenciar negativamente nos bens do espólio. Pontua que como filho mais velho do falecido casal, possuiu mais contato com os pais, inclusive residindo com eles sua vida inteira, apontando julgado no sentido de que detém melhor capacitação para o exercício da inventariança, indicando que o litígio entre irmãos advinha justamente pelo posicionamento do segundo herdeiro Maurício que agia com má-fé, nunca prestando contas de sua atuação, enquanto reprimia corretamente tais atitudes. Acredita que sendo nomeado inventariante a situação irá mudar pois irá realizar a devida prestação de contas além de gerir melhor todo o acervo do espólio. Aduz restarem presentes e demonstrados os requisitos autorizativos do art. 995, do CPC, pugnando seja suspensa a decisão recorrida até julgamento do recurso, reformando-se a decisão para que seja nomeado inventariante em detrimento do perito judicial. Preparo recolhido (ID 51425002). É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de...

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