Decisão Monocrática N° 07439097920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07439097920238070000
Data19 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0743909-79.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAMIE SUZUKI BARBOSA, JANE AIKO SUZUKI MONTEIRO, DOUGLAS EDUARDO ASEVEDO SUZUKI, SIDNEI KONOSUKE SUZUKI, JAIME MASAHOCHI SUZUKI, KOKITI SUZUKI FILHO, ANTONIA CRISTINA ASEVEDO RÉU ESPÓLIO DE: KOKITI SUZUKI DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tamie Suzuki Barbosa, Jane Aiko Suzuki Monteiro, Douglas Eduardo Asevedo Suzuki, Sidnei Konosuke Suzuki, Jaime Masahochi Suzuki, Kokiti Suzuki Filho e Antonia Cristina Asevedo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que, nos autos de inventário e partilha (arrolamento sumário) dos bens deixados por Kokiti Suzuki, assim estabeleceu (ID 174030136 do processo n. 0712393-54.2022.8.07.0007): Expeça-se alvará de levantamento dos valores que constam no esboço de ID 163459942. Feito arquivem-se. Indefiro o pedido de expedição de alvará para venda e transferência dos bens móveis e imóveis, porque tal medida exige ação própria ou solução extrajudicial que ultrapassa o objeto do presente inventário, que já está exaurido. Nas razões recursais (ID 52356881), a parte recorrente afirma que os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha dos bens deixado por Kokiti Suzuki. Explica que 3 (três) dos herdeiros, ora agravantes, residem no Japão e não têm procuradores no Brasil. Informa já ter sido prolatada sentença nos autos de origem, com certificação de trânsito em julgado. Aduz que o processo aguarda expedição de alvará para levantamento de valores. Sustenta a necessidade de se ordenar a expedição de alvará para possibilitar que a inventariante represente os demais herdeiros e realize a venda dos imóveis e veículos deixados pelo autor da herança. Aponta a presença dos pressupostos legais necessários para justificar a concessão de tutela antecipada recursal. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja expedido alvará autorizando que a inventariante represente os demais herdeiros e realize a venda dos bens deixados pelo falecido. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, conforme o pedido liminar acima citado. Preparo recolhido (ID 52356884). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível...

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