Decisão Monocrática N° 07439929520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07439929520238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0743992-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS AGRAVADO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0709672-62.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido do terceiro interessado, ora recorrente, de reservar para si 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais e de ingressar no polo ativo da execução, nos seguintes termos (ID 172937283 do processo originário): ?Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao processo 0701008-52.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A TERRACAP foi intimada nos termos do art. 523 do CPC. Em ID 170943347 consta petição do terceiro interessado ESCRITÓRIO PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES, que alega direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença. Intimado, o exequente defende o indeferimento do pedido, com o prosseguimento do cumprimento de sentença por seu único exequente legitimado. Cita jurisprudências do STJ. Em ID 172750628, ESCRITÓRIO PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES reitera o seu pedido de inclusão no polo ativo da demanda. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente analiso a legitimidade do terceiro interessado para propor sua inclusão no polo ativo deste cumprimento de sentença. Compulsando os autos originários 0701008-52.2017.8.07.0018, verifica-se cronologicamente que: 1. RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A foi representada até a petição ID 18690697 (EDs) por TEIXEIRA QUATTRINI ADVOGADOS - CNPJ: 04.485.143/0001-91; 2. Em ID 17968646 consta substabelecimento, "com reserva de honorários", do primeiro escritório em favor de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS - CNPJ: 37.127.834/0001-72; 3. Sentença ID 92273872; 4. Em ID 170291627 consta substabelecimento, "sem reserva de iguais poderes" a WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.409.070/0001-87, que assumiu o processo em diante. A revogação ou renúncia ao mandato recebido não altera o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora, porquanto efetivamente o causídico a patrocinara. O advogado renunciante, a despeito do substabelecimento sem reservas de poderes, ainda conserva o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação. Entretanto, afigura-se necessário o ajuizamento de ação autônoma para aferição desse importe. Desde a data do substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado renunciante perde a legitimidade para atuar no processo como patrono da parte vencedora. O art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) estabelece que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". A restrição, de que o advogado substabelecido só pode cobrar os horários com a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, aplica-se somente aos casos em que houver substabelecimento com reserva de poder. Essa restrição não se aplica no caso dos autos, no qual houve substabelecimento sem reserva de poderes. Nesta situação, o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, de modo que se reserva para a sede própria, eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária. O substabelecimento a WILLER TOMAZ ADVOGADOS foi sem reserva de poderes, e, portanto, eventual repartição de honorários deve ser manejada em ação própria. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos precedentes que ora se transcreve: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado...

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