Decisão Monocrática N° 07440665220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07440665220238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JM COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento movida pela parte agravante contra BEM ESTAR FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., partes agravadas, que indeferiu o pedido de suspensão de protestos de títulos de crédito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Preparo recolhido. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.? No caso, a um primeiro e provisório exame, não verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal. Nos termos do REsp 1340236-SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do c. STJ fixou entendimento de que eventual tutela provisória de sustação de protesto requer a oferta de contracautela pela parte interessada. Confira-se: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER...

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