Decisão Monocrática N° 07440705720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-08-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07440705720218070001
Data14 Agosto 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0744070-57.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME D E C I S à O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ? ME e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (IDs 45080076 e 45191242) contra o v. acórdão de ID 44779762. Em sede de embargos, o escritório de advocacia autor (1º embargante) requer a majoração da verba sucumbencial com amparo nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a ré ATIVOS S.A. (2ª embargante) pugna pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionamento, para: 1) reconhecer a contradição apontada, ante a ausência de apresentação do documento exigido no edital para a habilitação do embargado e, aplicando os efeitos infringentes ao decisum, manter a sentença proferida pelo Juízo a quo; 2) reconhecer o erro material vindicado, quanto ao julgamento ultra petita e a necessidade de concessão de direito de ampla defesa e contraditório para as empresas já credenciadas e que serão afetadas pelo decidido no acórdão, para manter o édito de Primeiro Grau; 3) sanear o julgado embargado para estabelecer critérios a possibilitar o atendimento e cumprimento da decisão judicial, a fim de não prejudicar as empresas já contratadas e a embargante; 4) modular os efeitos do decisum, para adotar a alternativa de realizar novo sorteio complementar, nos termos descritos nos embargos; 5) reconhecer omissão quanto à necessidade de inclusão em litisconsórcio passivo necessário as sociedades contratadas e credenciadas; e 6) prequestionar as matérias ventiladas. Razões de contrariedade apresentadas pela empresa requerida ATIVOS S.A. SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no ID 45502584, pelas quais refuta o pedido da autora embargante, tendo em vista a ausência de pedido no apelo desta de causa de pedir referente à majoração ou pagamento de verba sucumbencial. Pede o desprovimento do recurso da ex adversa e a suspensão do processo até o final do julgamento do REsp 1.864.633, que tramita sob a sistemática dos recursos repetitivos e tem como objeto a (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, de verba honorária fixada na Primeira Instância, quando o recurso for provido, total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. Em ID 45567552, o peticionante NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS pede a habilitação na qualidade de terceiro prejudicado, ao final, que seja reconhecida a nulidade de pleno direito ante a imprescindível participação do peticionante como litisconsorte passivo necessário e, em consequência, sejam anulados a sentença e o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem. O escritório JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS protocola peça de ID 45721925, na qualidade de terceiro interessado, para arguir a sua legitimidade em razão dos reflexos da decisão embargada sobre os direitos das sociedades credenciadas no certame. Defende que o v. acórdão é nulo, pois avançou em matéria que não foi suscitada, em afronta ao princípio da congruência. No mérito, advoga a tese de que o procedimento licitatório da empresa estatal ré é regido exclusivamente pela Lei 13.303/2016, em observância ao primado da especialidade, e verbera que, caso seja mantido o v. acórdão, não conseguirá honrar com as obrigações assumidas e comprometerá o princípio da função social da empresa, além de gerar impacto negativo na sociedade e na organização e ter que suportar eventuais ações judiciais contra si. Concorda com a proposta de modulação da decisão, ofertada pela ATIVOS S.A., com esteio nos arts. 20 e 21 da LINDB, e ao final pede: 1) a habilitação como terceiro interessado; 2) a declaração de nulidade do v. acórdão e...

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