Decisão Monocrática N° 07441695920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07441695920238070000
Data15 Dezembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0744169-59.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Alves de Sousa Oliveira contra suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e ao Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Narra o impetrante ser candidato devidamente inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia Civil da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal ? PCDF, sob o número 10003740, e ter logrado êxito em todas as etapas. Diz haver previsão no edital de divisão dos candidatos em três grupos para realização do Curso de Formação Profissional ? CFP. Afirma ter sido realizado o CFP simultaneamente com todos os candidatos, não por divisão em três grupos. Proclama que o Curso foi ministrado de forma diversa do previsto no edital. Aduz que, no momento da classificação dos candidatos, as notas foram divididas em grupos, o que, no seu entender, além de se tratar de equívoco, acarretou-lhe prejuízo. Assinala violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, igualdade, eficiência, moralidade e boa-fé, bem como desrespeito ao comando inserto no art. 35, § 1º, do Decreto n. 9.739/19. Explica ter sido altamente prejudicado pela referida alteração do certame, por ter sido sua nota ?considerada no todo (de acordo como foi feito o CFP, um único grupo grande)?, o que, no seu entender, ?traz uma convocação mais rápida, quanto que, se considerara em na divisão dos três grupos cai significativamente sua colocação?. Pretende, assim, ser convocado pela classificação geral. Cita julgados que entende abonarem a sua tese. Formula, ao final, os seguintes pedidos: V. DO PEDIDO LIMINAR Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência a conceder, liminarmente, a suspensão do concurso, até o julgamento final e definitivo desse mandado de segurança. Estão demonstrados os dois requisitos para sua concessão, quais sejam, ?fumus boni juris? ? em razão da violação do decreto mencionado e do edital do próprio concurso e do Princípio da Vinculação Ao Instrumento Convocatório -, e ?periculum in mora? ?caracterizado pelo perigo dos efeitos da convocação e adjudicação do concurso, violando a isonomia do concurso. VI. DOS PEDIDOS Como pedido principal desse ?mandamus?, requer se digne Vossa Excelência a: A. Citação dos réus para contestar esta ação, sob pena de revelia; B. No mérito, seja concedida a ordem para convocar o impetrante pela classificação geral do concurso desconsiderando a divisão em grupos, de acordo com os fundamentos jurídicos acima exposto C. Intimar o Ministério Público a se manifestar. D. A escolha pelo juízo 100% digital, ficando desde já autorizada a utilização das informações eletrônicas constantes nesta peça inicial, para as partes, e para a advogada Renata Lima Lisboa, considerar-se-á as informações constante no rodapé deste documento de acordo com a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do Conselho Nacional De Justiça - CNJ; E. Que todos os atos devam ser publicados em nome exclusivamente da advogada Renata Lima Lisboa, OAB-DF 54.069, e quaisquer atos porventura não publicados em seu nome serão objeto de pedido de nulidade pela Autora, nos termos do artigo 272, § 5º do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 104.385,36 (cento e quatro mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Custas iniciais comprovadas nos Ids 52424497 e 52470147. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar em 17/10/2023 (Id 52472769). Por decisão unipessoal catalogada no Id 52537227, foi indeferido o pedido liminar. O Distrito Federal, com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, requereu seu ingresso no feito. Na mesma oportunidade, suscitou a preliminar de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id 53369030). A Diretoria Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) prestou informações, arguiu as preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, postulou pela denegação da ordem (Id 53402134). Por sua vez, o Secretário de Estado de Orçamento, Planejamento e Administração do Distrito Federal, ao prestar informações, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id 53502887). A douta Procuradoria de Justiça Cível oficiou no sentido de não ser o caso de sua intervenção, diante da inexistência de interesse público, porquanto não se trata de ação sobre direito indisponível e nem coletivo, bem como não há presença de incapaz nos polos do ?writ? (Id 53604860). No despacho catalogado no Id 53666605, converti o julgamento em diligência para facultar à parte impetrante se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelos impetrados nas informações prestadas (Ids 53402134 e 53502887). O Distrito Federal anexou documentos (Id 54065890, pp. 1-90). O impetrante apresentou a petição catalogada no Id 54333114, em que requereu a inclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal e do Distrito Federal como autoridades...

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