Decisão Monocrática N° 07441790320238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2023

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07441790320238070001
Data05 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0744179-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOEL DE SOUSA ANDRADE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOEL DE SOUSA ANDRADE em face da decisão de ID 36816963, proferida pelo d. Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, que indeferiu o pleito do recorrente, atinente a diligência junto a instituição financeira, sob o fundamento de que ?a apuração de eventual fraude bancária de que o réu seria vítima extrapola o objeto do presente processo penal?. Em suas razões recursais (ID 52818681), alega o recorrente que, como forma de comprovar ?inverdades trazidas por algumas testemunhas em seus depoimentos?, requereu fossem oficiadas instituições bancárias com o objetivo de obter informações sobre contas em que realiza ou realizava movimentações com cheques. Assevera que, após vista de ofício remetido pelo Banco do Brasil, informando que o réu possuía conta naquela instituição, faz-se necessário oficiar o banco para esclarecer controvérsias. Salienta que não possui qualquer conta na instituição bancária, muito menos emitiu cheques. Assim, por entender ser uma possível vítima de fraude bancária, reputa necessário oficiar o banco para que esclareça as transações suspeitas. Reforça que a informação é essencial ?para que seja confirmado que o recorrente jamais emitiu cheque em favor da vítima, corroborando sua versão dos fatos? na presente ação penal em que lhe é imputado o crime de homicídio consumado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o Banco do Brasil seja instado a prestar as informações requeridas. Contrarrazões ao ID 52818685, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 52818686) A d. Procuradoria de Justiça, nesta instância recursal, opinou pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo não provimento do recurso (ID 53521829). É o relatório. DECIDO. O presente recurso em sentido estrito não merece ser conhecido. Incumbe ao Relator, na forma do que dispõem os artigos 87, inciso III, e 89, inciso III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Como relatado, a decisão agravada, proferida em ação penal pública de competência do Tribunal do Júri, indeferiu o requerimento do réu, consistente em perquirir eventual fraude bancária de que fora vítima. Em verdade, o pleito do recorrente cinge-se a produção probatória. Ocorre que essa situação não se encontra abarcada no rol...

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