Decisão Monocrática N° 07442778820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07442778820238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0744277-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Penhora ? Salário ? Possibilidade ? Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Dignidade do Devedor ? Preservada ? Probabilidade de Provimento do Recurso - Ausente ? Indeferimento ANÍSIO FRANCISCO NERY JUNIOR interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face de Decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, proferida com o seguinte teor (ID 171915090, autos de origem): "(...) defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente". Em suma, alega que a Decisão agravada merece reforma, pois, "apesar de ser servidor público federal, encontra-se em estado de superendividamento". Para corroborar com o arrazoado, junta contracheque do mês de setembro de 2023, com vencimento recebido no valor de R$ 9.108,19 (nove mil cento e oito reais e dezenove centavos), correspondente a apenas 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos. Juntada outros documentos. Afirma, em suma, que a Decisão merece ser reformada, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade salarial do devedor, pois a penhora comprometerá a sua subsistência de forma digna. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, em um julgamento perfunctório, ao menos para mim, o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Explico. Em face da mesma Decisão (ID 171915090, autos originários), o agravado, Banco do Brasil S.A., interpôs Agravo de Instrumento n. 0743452-47.2023.8.07.0000, pugnando para que seja determinada a penhora dos rendimentos líquidos do devedor até a quitação integral do quantum debeatur no percentual de 30% (trinta por cento). Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido, me pronunciei no seguinte sentido: "Agravo de Instrumento ? Penhora ? Salário ? Possibilidade...

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