Decisão Monocrática N° 07443020420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2023

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07443020420238070000
Data10 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0744302-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR contra decisão monocrática deste Relator que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (ID 52739342). Em suas razões (ID 53047462), o embargante afirma que ao Juizado de Violência Doméstica aplica-se subsidiariamente e supletivamente o Código de Processo Civil. Acrescenta que a jurisprudência não é pacífica sobre o uso do Habeas Corpus como substituto recursal. Assevera que a produção da prova requerida é fundamental, já que visa a busca da verdade real. Alega que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça). Argumenta que, na hipótese de utilização do writ como substituto processual, o Superior Tribunal de Justiça não se furta ao exame do caso, ao não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício para prover o direito vindicado, se a pretensão é legitima. Sustenta que o seu direito é muito importante para ficar restrito à divergência da inadequação do recurso apropriado. Discorre que há contradição entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, e a aplicação dos artigos 87, inciso III e 89, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT, pois, diante de divergência pública e notória entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ, sequer é possível afirmar que o agravo de instrumento é recurso inapto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão vergastada e conhecer do agravo de instrumento, dando a ele provimento para autorizar a realização de prova pericial, para demonstrar a verdade real, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Subsidiariamente, requer seja determinado de ofício que o Juízo de origem proceda à realização da prova cerceada, por ser matéria de ordem pública. A 18ª Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 53175932). Brevemente relatados, decido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme norma do artigo 619, do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração classificam-se, assim, entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada os citados vícios, não se valendo como via para debater a divergência da parte com os argumentos lançados no julgado, em razão de mero inconformismo. In casu, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não contém contradição, pois de forma clara e fundamentada esclareceu acerca do não cabimento do recurso interposto pelo ora embargante. Veja-se: Incumbe ao Relator, na forma do que dispõem os artigos 87, inciso III, e 89, inciso III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. No caso vertente, o recurso interposto é manifestamente inadmissível, pois o agravo de instrumento não é cabível contra decisão proferida em ação penal, tampouco seria cabível para a hipótese de indeferimento de provas, haja vista o rol taxativo previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, do Código de Processo Penal), este também não seria adequado para a hipótese de indeferimento de provas. Sobre o tema, faço menção aos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DEFENSIVO DE SUBMISSÃO DAS IMAGENS DO ASSALTO À PERÍCIA. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso em sentido estrito somente pode ser interposto nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do CPP. 2. No caso, a Defesa fez referência ao inc. I do art. 581 do CPP, que prevê o cabimento do recurso contra decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. Todavia,...

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