Decisão Monocrática N° 07443453820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07443453820238070000
Data24 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0744345-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUTE VIANA TONEV, MIRIAM VIANA DE SOUSA, AGEU VIANA DE SOUSA, AINOAN VIANA DE SOUSA SANTOS, UZIAS VIANA DE SOUSA, JOAS VIANA DE SOUZA AGRAVADO: MARIA SOARES DE ANDRADE CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUTE VIANA TONEV E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do Inventário nº 0701092-35.2021.8.07.0011, acolheu preliminar de incompetência e declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Barras/PI. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não levou em conta as informações e documentos que comprovariam a existência de duplo domicílio do de cujus, além da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0722394-56.2021.8.07.0000, em que foi reconhecida a competência territorial do Juízo a quo. Alega que o de cujus desenvolveu sua vida no Distrito Federal, o que teria sido comprovado pela aquisição de imóveis localizados no Distrito Federal, pela realização de tratamentos médicos, pelo endereço declarado em seu cadastro no SUS, e pelo local de celebração do seu casamento com a agravada. Defende que, tratando-se de duplo domicílio do de cujus, deve ser fixada pela prevenção a competência do Juízo a quo. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja declarada a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Preparo devidamente recolhido no ID 52448981 e 52448983. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela antecipada recursal devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão presentes, conforme será demonstrado a seguir. Transcrevo a decisão agravada (ID 173272772 dos autos principais): Trata-se de Ação de INVENTÁRIO em face do falecimento de MANOEL CARDOSO DE SOUSA, cujo óbito ocorreu em 22/07/2020, na localidade PI - 212, FAZENDA MONTE SIMÃO, ZONA RURAL, BARRAS/PI, conforme certidão de ID. 86990562. Este juízo, com base na localidade do óbito, declinou de ofício da competência para uma das varas de Órfãos e Sucessões da comarca de BARRAS/PI - ID. 95552114. Dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0722394-56.2021.8.07.0000, cujo resultado do julgamento foi no sentido de declarar competente este Juízo para processar e julgar o feito, pois por se tratar de competência relativa, descabe o declínio de ofício, já que nesse caso, a competência só poderia ser modificada em razão da provocação da parte adversária, por meio de preliminar da defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da Súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Citada, a herdeira MARIA SOARES DE ANDRADE CARDOSO, viúva do de cujus, suscitou como preliminar a incompetência do juízo, sob o fundamento de que o seu último domicílio era no Município de Barras-PI, local onde há bens imóveis a inventariar. Em resposta, os autores defenderam a competência deste juízo, com fundamento no agravo de instrumento de n. 0722394-56.2021.8.07.0000. Decido. Nos termos do art. 64 do CPC ?a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação?. Já o §2° do mesmo artigo aduz que ?após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.? Conforme ressaltado pela ré na contestação, este Juízo é incompetente para o processamento desta ação. De acordo com Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário. Vejamos: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. No caso, a certidão de óbito de ID. 86990562, comprova que o autor tinha como residência PI - 212, FAZENDA MONTE SIMÃO, ZONA RURAL, BARRAS/PI, e o seu falecimento ocorreu em Teresina/PI. É de conhecimento que a Jurisprudência se assentou no sentido de que a competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Porém, a parte requerida expressamente arguiu...

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