Decisão Monocrática N° 07443454320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data30 Março 2021
Número do processo07443454320208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744345-43.2020.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: R. M. COMERCIAL LTDA - ME, RAIMUNDO MOREIRA DAS CHAGAS, CLAYTON LUIS SMANIOTTO BAPTISTA, GLEICIANY ALVES DE SOUSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da legislação de regência, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico estão sujeitos à execução (artigos 789 e 790 do CPC/2015), porém, a lei exclui os considerados absolutamente impenhoráveis (artigos 832 e 833 do CPC/2015). 2. A penhora de percentual do salário/provento do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, hipótese não verificada no caso em apreço. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado conferiu interpretação divergente ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la. A respeito, defende a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais, em prejuízo da subsistência da parte devedora. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em...

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