Decisão Monocrática N° 07443679620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-12-2023

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07443679620238070000
Data12 Dezembro 2023
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0744367-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Criminal de Ceilândia em face do Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Foi instaurado Inquérito Policial para apurar eventuais crimes de ameaça, vias de fato, resistência e desacato (arts. 147, 329 e 331, todos do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Oferecida a denúncia perante o 2º juizado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, este declinou da competência quanto aos crimes de resistência e desacato para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, entendendo que as referidas infrações são de menor potencial ofensivo, não havendo conexão probatória entre tais delitos e aqueles cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recebidos os autos perante o Juizado especial Criminal da Ceilândia, este declinou da competência para uma das Varas Criminais da Ceilândia, argumentando que o concurso material entre os crimes exclui a competência dos Juizados. Perante a 4ª Vara Criminal da Ceilândia, este suscitou conflito de competência afirmando que no presente caso há conexão probatória entre os delitos, devendo todos serem julgados em conjunto pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ceilândia. Recebido, pois, o presente conflito negativo de jurisdição e designei o douto Juízo Suscitante (4ª Vara Criminal da Ceilândia) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme estabelece o artigo 207, inciso II, do RITJDFT. Informações prestadas (ID 52586829). Parecer da Procuradoria de Justiça para que seja fixada a competência no Juízo Suscitante, qual seja, Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ceilândia. É o relatório. Decido. A matéria não é nova encontra precedentes recentes da Câmara Criminal nos seguintes termos: Competência. Ameaça. Desacato. Conexão. 1 - A competência é determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (CPP, art. 76, III)....

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