Decisão Monocrática N° 07443730620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-10-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07443730620238070000
Data23 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744373-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Banco Itaucard S/A Agravada: Denilza Rodrigues de Carvalho D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, nos autos do processo nº 0707036-02.2022.8.07.0005, assim redigida: ?BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra DENILZA RODRIGUES DE CARVALHO. A sentença de ID n. 141946775 julgou procedente o pedido reconvencional da parte requerida, para, dentre outras coisas, determinar ao banco ator a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do veículo pela tabela Fipe. O acórdão de ID n. 161982360 reduziu o valor da multa para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ? equivalente ao valor aproximado do automóvel. Com o retorno dos autos à primeira instância, estabeleceu-se controvérsia acerca do (des)cumprimento da obrigação de restituir o veículo, conforme constatado na decisão de ID n. 167165434, bem como acerca da exigibilidade ou não da multa. Intimado, o banco informou que vendeu o veículo (ID 171909529), conforme comprovante de ID n. 171909532. É o relatório. Decido. O banco autor no ID n. 171909529 reconhece o descumprimento da obrigação de fazer de restituir o veículo à autora, uma vez que reconhece ter alienado o veículo em leilão. Assim, entendo ser o caso da incidência da multa prevista no acórdão de ID n. 161982360, em seu percentual máximo. Ante o exposto, aplico à requerida multa no valor de R$ 60.000,00, nos termos da sentença de ID n. 141946775 e acórdão de ID n. 161982360. Invariavelmente, diante da venda noticiada pelo banco autor, a obrigação de restituição do veículo prevista na sentença se tornou de impossível cumprimento. Assim, faculto à parte requerida apresentar pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor de mercado do veículo, previsto na Tabela FIPE, na data do trânsito em julgado (13/06/2023 - ID n. 161982369), no prazo de 15 dias, sem prejuízo da aplicação da multa.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 52455846), em breve síntese, que deve ser afastada a aplicação de multa coercitiva fixada em seu desfavor, diante da impossibilidade de...

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