Decisão Monocrática N° 07444051120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-10-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07444051120238070000
Data23 Outubro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0744405-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME ? ME contra decisão proferida na ação declaratória de cancelamento de débito automático de nº 0742133-41.2023.8.07.0001, em que foi indeferido pedido de concessão de tutela de evidência para que cessem todos os descontos em débito automático envolvendo as contas da requerente na instituição financeira ré. Nas razões recursais, o agravante defende que, de acordo com a resolução do BACEN nº 4.790 de 2020, o correntista está autorizado a cancelar o pagamento por débito automático, passando a fazê-los mediante boletos bancários. Alega que o débito realizado para pagamento do contrato firmado com o banco agravado tem recaído sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados da sociedade empresária, que são impenhoráveis. Argumenta que a negativa do banco agravado em atender o pedido de cancelamento de débito automático configura falha na prestação dos serviços bancários, em afronta ao Código do Consumidor. Destaca ser urgente a tutela pretendida para suspender os débitos automáticos, pois comprometem o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao final requer: a) ?a tutela antecipada de evidência prevista no art. 311 do CPC para que cessem todos os descontos em débito automático envolvendo as contas da requerente na instituição financeira ré, em conformidade com a Resolução 4.790/2020 sejam suspensos até que sobrevenha decisão terminativa?; e b) no mérito, ?seja confirmada pela turma a antecipação de tutela, para confirmar a reforma da decisão, para que o Banco Réu seja impedido imediatamente de realizar descontos em débito automático relativos aos contratos citados, sob pena de multa.? Preparo regular (ID 52462049). Brevemente relatado, passo a decidir. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela poderá ser concedida no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a...

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