Decisão Monocrática N° 07446692820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07446692820238070000
Data31 Outubro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0744669-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA REU: LAIS VAZ TEIXEIRA, GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por Krysthel Camille Teixeira da Rocha, objetivando rescindir a sentença proferida no processo autuado sob o nº 0727468-54.2022.8.07.0001, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação e que autorizou a transferência do valor bloqueado em conta corrente da executada, ora autora, para a contra do credor. Em resumo, sustenta haver erro de fato verificável ao exame do processo, violação manifesta de norma jurídica e a sentença se baseia em prova falsa. Alega a falsidade na assinatura na confissão de dívida que instruiu a ação monitória e que não contraiu a dívida. Consigna que no documento é apontada como cônjuge do devedor, George Henrique Vieira Marinho, não como devedora. Afirma que a sentença considerou existente um fato que não existe. Argumenta não ser parte legítima para a causa, tendo o juízo incorrido em error in judicando e error in procedendo. Postula os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso do cumprimento de sentença e obstar o levantamento do valor bloqueado em sua conta corrente até o julgamento da presente ação e, na questão de fundo, a rescisão parcial da sentença, prosseguindo-se em relação ao litisconsorte e, subsidiariamente, a rescisão integral da sentença. A parte ajuizou outra ação rescisória anteriormente, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, processo autuado sob o nº 0733396-52.2023.8.07.0000. Foi examinado o pedido de gratuidade de justiça, não se verificando a alegada hipossuficiência. Foi facultado à parte demonstrar a insuficiência de recursos e demonstrar a existência de interesse processual, sob o trinômio necessidade, utilidade e adequação, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), fundada na mesma causa de pedir e mesmo pedido. A parte não emendou a inicial e requereu a desistência do feito, cuja sentença de extinção sem resolução de mérito já transitou em julgado. Houve o recolhimento das custas do processo extinto. DECIDO. Da gratuidade de justiça Os documentos juntados na presente ação com a intenção de evidenciar a hipossuficiência são os mesmos apresentados na ação rescisória ajuizada anteriormente, os quais já foram examinados e se concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica a justificar o benefício da gratuidade de justiça. Contra tal decisão proferida no processo anterior a autora interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0735601-54.2023.8.07.0000, distribuído à Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, em razão de inadequação da via eleita. Não há evidência de alteração fática que demande o reexame da matéria. Nesse contexto é forçoso reconhecer que se acha preclusa a questão. Não conheço, pois, do pedido de gratuidade de justiça. Da ausência de depósito da caução De outra parte, dispõe o artigo 968, inciso II e § 3º do CPC: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: ........................................... II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ............................................ § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. A autora não recolheu as custas do processo e não efetuou o depósito da caução prevista na norma de regência, de modo que a petição inicial deve ser indeferida. Da ausência de interesse processual Em consulta ao PJE verifico que a autora também ajuizou ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra a mesma sentença, autuada sob o nº 0732330-34.2023.8.07.0001, distribuída anteriormente, em 03/08/2023, contendo, basicamente, os mesmos fundamentos declinados na presente ação, tendo obtido em sede de agravo de instrumento (processo 0732966-03.2023.8.07.0000), distribuído em 10/08/2023, a mesma tutela de urgência ora veiculada. Não obstante as naturezas jurídicas distintas das ações, uma vez que a ação rescisória tem por fim desconstituir uma situação jurídica a princípio válida, e a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) tem por objetivo atingir a própria relação processual, a repetição dos mesmos fundamentos na vertente importa na ausência de interesse processual. Quanto à questão principal, a autora fundamenta a ação rescisória em violação manifesta de norma jurídica, na existência de prova falsa, em erro de fato de fato verificável ao exame do processo. Dispõe o artigo 966, incisos V, VI e VIII e § 1º, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ............................................... V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; ............................................... VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Da ausência de violação manifesta de norma jurídica A autora alega que o sentenciante deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva para a ação monitória, em razão de não ter assinado a confissão de dívida que deu ensejo ao ajuizamento da demanda A violação manifesta da norma jurídica para autorizar a ação rescisória deve ser literal e evidente, revelando uma...

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