Decisão Monocrática N° 07447273120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07447273120238070000
Data31 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0744727-31.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBER OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eber Oliveira Silva contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 164499560 do processo de referência) que, na ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante em desfavor de BRB ? Banco de Brasília S.A. e Banco Hyundai Capital Brasil S.A., processo n. 0722734-26.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo autor para prosseguimento da ação segundo os ditames da Lei de Superendividamento. Em razões recursais (Id 52542478), o agravante traça breve síntese do histórico processual. Relata estar superendividado, razão pela qual ajuizou a demanda de origem requerendo a limitação dos descontos realizados pelos réus a 30% de seus rendimentos líquidos, em observância ao procedimento previsto na Lei de Superendividamento. Aduz que o magistrado de primeira instância, após indeferir a tutela de urgência pleiteada, proferiu decisão determinado o ?descadastramento do assunto superendividamento, incluindo em seu lugar "Contratos Bancários", por entender que não foi apresentado plano de pagamento compatível com a ação de repactuação de dívidas? (sic), tendo prosseguimento a ação apenas com base no pedido de limitação dos descontos. Alegada ter, posteriormente, peticionado nos autos requerendo a exclusão do Banco Hyundai do Polo Passivo da demanda e a reconsideração da decisão anterior, o que foi indeferido pela decisão recorrida. Defende estar em situação de superendividamento, sendo necessária, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívidas, no qual apresentará o plano de pagamento acostado ao Id 164415714 do processo de referência. Cita julgados para robustecer sua tese. Ao final requer. Ante o exposto, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente agravo de instrumento e que seja concedido e provido para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de determinar a exclusão do Banco Hyundai do polo passivo da presente ação e determinar que a presente ação prossiga como repactuação de dívidas, seguindo os procedimentos específicos da Lei de Superendividamento, designando inclusive a realização de audiência de conciliação por videoconferência. Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (Id 160561167 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos ? inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal ? ou os requisitos extrínsecos ? relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal. Feitas essas considerações, tenho que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 1. Da intempestividade do recurso quanto ao pedido de prosseguimento da ação como de repactuação de dívidas Em sede recursal, o autor/agravante requer reja determinado o prosseguimento da ação sob a sistemática instituída pela Lei de Superendividamento, além da exclusão do Banco Hyundai do polo passivo da demanda. Em análise do processo de origem (autos n. 0722734-26.2023.8.07.0001), verifico que a decisão que reconheceu a ausência de apresentação de plano de pagamento compatível com a ação repactuação de dívidas e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito em observância apenas ao pedido de limitação dos descontos, foi proferida em 7/7/2023, segundo reconhecido pelo próprio agravante (Id 52542478, p. 4). Confira-se o conteúdo (Id 164499560 do processo de referência): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Constato, no mais, que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ID 164168896. Verifico que, a despeito do interesse noticiado no ID 164415713, não foi apresentado plano de pagamento compatível com a ação de repactuação de dívidas, pois o autor permanece pedindo a limitação dos descontos a 30%, na forma originalmente pleiteada e indeferida em sede de tutela de urgência no ID 160561167. Não houve, além disso, qualquer demonstração de que, com a limitação da totalidade das parcelas dos empréstimos a 30% haverá pagamento da integralidade do valor principal da dívida no prazo de cinco anos, conforme dispõe a legislação aplicável à espécie (art. 104-A do CDC). A ação deverá prosseguir,...

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