Decisão Monocrática N° 07447334320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07447334320208070000
Data11 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744733-43.2020.8.07.0000 RECORRENTE: JORGE LUIZ ROCHA REGHINI RAMOS RECORRIDO: NÃO HÁ DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA SUBSIDIAR PEDIDO DE CIDADANIA ITALIANA. DECISÃO QUE DETERMINA A ANUÊNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA RESPALDADA PELO ART. 109, CAPUT, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73 prevê a necessidade de se ouvir todos os interessados na retificação do registro. Por interessados tomam-se aqueles que terão os nomes dos ascendentes retificados de modo que possa divergir dos nomes constantes de seus assentos. 2 ? Na hipótese vertente, tem-se que a determinação do Juiz a quo não carece de qualquer reforma, uma vez que determinou a inclusão dos interessados, viabilizando maior transparência e segurança na formação de uma eventual decisão homologatória do pedido formulado na origem. O fato de existirem diversas pessoas para serem informadas a respeito do processo torna ainda mais necessária a cautela, para que não haja prejuízos a terceiros e ocupação do Judiciário com demandas exaustivas. 3 ? Não se perca de vista que o nome é direito inalienável, de cunho personalíssimo. Compõe a integridade moral dos direitos da personalidade, intransmissíveis e irrenunciáveis, nos termos do Código Civil. Não se pode, a pretexto de atender exigência de país estrangeiro, vulnerar princípios e causar tumultos nos registros brasileiros, os quais também devem guardar uniformidade. Agravo de Instrumento desprovido. O recorrente aponta violação ao artigo 109 da Lei 6.015/1973, sustentando que busca tão somente a retificação dos registros apontados na inicial, para correção de erro material de grafia do sobrenome e pronome dos genitores dos registrados, não se vislumbrando qualquer possibilidade de prejuízo a terceiros ou mesmo à segurança jurídica, de tal modo que se mostra desarrazoada a exigência de anuência ou citação de todos os herdeiros...

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