Decisão Monocrática N° 07447759220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07447759220208070000
Data09 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744775-92.2020.8.07.0000 RECORRENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDOS: BAD BOY COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, FERNANDA SILVA SOUSA, RENATO ALVES SILVA DOS SANTOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. QUESTÕES DISTINTAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. Impõe-se a rejeição da alegação de nulidade por ausência de fundamentação, se a decisão agravada não padece do mencionado vício. A penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor não se confunde com a penhora do próprio veículo, não configurando violação a acórdão anterior, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, a decisão que determinou a alteração da informação no sistema RENAJUD, para constar apenas a restrição de circulação do bem. O sistema RENAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, de forma a possibilitar a realização de consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do RENAVAM, sendo que a restrição referente à circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, bem como obsta a sua circulação e autoriza o recolhimento do bem a depósito, atendendo, assim, a demanda pertinente à penhora dos direitos aquisitivos de veículo automotor. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando...

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