Decisão Monocrática N° 07448130220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07448130220238070000
Data31 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0744813-02.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE ? CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível Taguatinga/DF, nos autos do processo nº 0719795-55.2023.8.07.0007, ajuizada em seu desfavor por MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS. Depreende-se dos autos de origem que a r. decisão deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize, forneça e disponibilize internação domiciliar, nos moldes do laudo médico, contemplando o caráter dinâmico do tratamento, inclusive com disponibilização de serviço médico, enfermagem, técnico de enfermagem contínuo, nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta, nos moldes indicados pelo médico assistente. Em suas razões de recorrer (ID. 52563582), a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No ponto, fundamenta que se trata de operadora de planos de saúde aos empregados dos Correios, qualificada como autogestão, de forma que não tem finalidade lucrativa. Nesta linha, entende estarem preenchidos os elementos autorizadores para o reconhecimento da gratuidade de justiça, quais sejam: (a) prestar serviço de relevante interesse social; (b) ter sido constituída exclusivamente para administrar plano assistencial voltado à prestação de assistência à saúde aos empregados de sua Mantenedora (ECT) e (c) não possuir finalidade lucrativa. No mérito, o agravante alega que após a efetiva e minuciosa avaliação para aceitação do home care ? consoante procedimento detalhado do tópico 19 até 44 do ID. 52563582 -, a agravada não teria preenchido os requisitos mínimos para o deferimento administrativo. Isso porque, segundo defende a agravante, o quadro clínico estabelecido demandaria apenas cuidados inerentes ao cotidiano, decorrentes das necessidades de alimentação, higiene e administração de medicações orais. Neste cenário, em que o sistema de classificação de pacientes da agravante não tenha identificado a imprescindibilidade do home care, estaria descaracterizada a possibilidade de seu deferimento, notadamente por haver compreensão de que a família estaria pretendendo delegar o cuidado do familiar ao plano de saúde (ID. 52563582, pág. 14/26). Aponta que no regulamento do referido plano de saúde, a presença da cláusula 14.8 proíbe o custeio de despesas com cuidador para os casos em que não há necessidade de execução de procedimentos invasivos ou técnicos que justifiquem o acompanhamento de enfermagem por 24 horas. Alinhavados os argumentos supra, sob as alegações de que não pode ser obrigado ao oferecimento de garantias universais, bem como rogando pela observância do pacta sunt...

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