Decisão Monocrática N° 07449837120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2023

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07449837120238070000
Data01 Dezembro 2023
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0744983-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando a manifestação da d. Procuradoria de Justiça (ID 52981086), foi determinada a intimação do Requerente para que, no prazo de 10 dias, esclarecesse quais das condenações mencionadas na petição inicial pretende desconstituir, bem como para que instruísse adequadamente o processo com os documentos necessários ao exame do pedido de revisão criminal (ID 53135892). O Requerente emendou a petição inicial, com os documentos de ID 53598729 e seguintes. Parecer da d. Procuradoria de Justiça Criminal pelo não conhecimento da ação revisional (ID 53735537). Brevemente relatado. Decido. A revisão criminal tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, em face de excepcionais erros judiciários, estando o seu ajuizamento condicionado às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código Penal, nos seguintes termos: Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Deve-se salientar que a revisão criminal, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário [...]. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal (...) (Nucci, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Grupo GEN, 2022). Destarte, constitui uma ação autônoma, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual penal, para permitir a correção de erro judicial, não se confundindo, portanto, com um novo recurso de apelação, e restringindo-se à análise de fatos e provas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT