Decisão Monocrática N° 07452755620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07452755620238070000
Data07 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0745275-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Recurso recebido em relatoria eventual, apenas para o exame do pedido de efeito suspensivo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (exequente) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da Ação da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada contra JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS, processo n. 0741111-79.2022.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da devedora. Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 169444759 dos autos de origem): ?O credor pugna seja realizada penhora de salário do executado. Decido. O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários. No entanto, a jurisprudência tem entendido que a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva. Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames. No caso dos autos entendo que o valor do salário do devedor, a saber R$ 4.317,61, não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor desde que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas. No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração. Assim, indefiro o pedido. Venha indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.? Inconformada, a parte exequente recorre. Defende a tese de que ?a jurisprudência vem mitigando a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, deferindo tal penhora quando o valor alvo da constrição não abalar a dignidade humana dos devedores, permitindo sua existência de forma digna, como no caso em tela, sendo que tal penhora é proporcional e razoável, pois foram realizadas todas as buscas...

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