Decisão Monocrática N° 07453335920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07453335920238070000
Data09 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0745333-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, SYLVANA CUNHA RORIZ, LETICIA FERREIRA DA CUNHA AGRAVADO: SILVONE BOFF, MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, SYLVANA CUNHA RORIZ e LETICIA FERREIRA DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de Inventário nº 0011944-05.2015.8.07.0001, determinou a colação de bens doados às agravantes e indeferiu o requerimento formulado por elas para que fosse determinada a colação de bens doados a outra herdeira. Sustentam a necessidade de reforma da decisão em três pontos: a) colação de doação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) recebida pela herdeira Sylvana, b) reconhecimento de que a doação recebida pela herdeira Sylvana no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) se refere ao automóvel doado pelo autor da herança e c) necessidade de colação dos bens doados à herdeira Maria Augusta Boff Ferreira da Cunha. Em relação ao primeiro ponto, afirmam que os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se referem a empréstimo concedido pelo de cujus à herdeira Sylvana, e não a doação, de modo que não há a necessidade de colação do montante. Quanto aos R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), alegam que cada filha do autor da herança recebeu dele um automóvel e que o valor se refere a essa doação. Já quanto à herdeira Maria Augusta Boff Ferreira da Cunha, argumentam que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de colação dos bens doados a ela por conta da validade do testamento particular, questão que nada diz respeito à necessidade de colação dos bens doados. Requerem o conhecimento do recurso e o deferimento de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e a) reconhecer que não há necessidade de colação dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) recebidos pela herdeira Sylvana, pois o valor se refere a empréstimo, e não a doação, b) reconhecer que os veículos doados pelo autor da herança correspondem ao valor de R$ 78.821,00 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais) para a herdeira Leticia, R$ 78.821,00 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais) para a herdeira Laura e R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) para a herdeira Sylvana e c) determinar a colação de todos os bens doados à herdeira Maria Augusta. Preparo recolhido no ID 52660258. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada (ID 164376895 dos autos do processo nº 0011944-05.2015.8.07.0001): Trata-se de inventário dos bens deixados por Jair Ferreira da Cunha, falecido em 6/4/2015, conforme certidão de óbito ID41760867. Esboço de partilha apresentado em ID150965002. Petição de ID152216869em que as herdeiras Laura de Fátima Ferreira da Cunha, Sylvana Cunha Roriz e Letícia Ferreira da Cunha impugnam o esboço de partilha, nos seguintes termos: a) que inexiste valores a serem colacionados pelas herdeiras; b) que em relação à Fazenda Monte Claro, embora a venda tenha sido realizada antes da morte do inventariado, apenas parte da venda foi paga...

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