Decisão Monocrática N° 07453745720228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07453745720228070001
Data25 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745374-57.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FLÁVIO MAIA TIBÚRCIO RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DEVIDO. ANOTAÇÕES ANTERIORES POR EMPRESAS DISTINTAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de indenizar deriva da violação dos direitos da personalidade, caracterizada pela afetação da honra, da integridade psíquica, do bem-estar íntimo, de suas virtudes, enfim, causando um mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual (arts. 11, 186 e 927, todos do Código Civil). Não há como reparar qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. 1.1. No caso vertente, o consumidor não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva, a ocorrência de evento que tenha sido capaz de causar algum dano, humilhação ou circunstância vexatória que ensejasse o direito em receber indenização por dano moral. 2. Evidenciado o equívoco da empresa em inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ao que foi condenada a proceder o imediato o cancelamento da respectiva inscrição. 2.1. Contudo, ficando verificado que o consumidor possuía outras anotações nos cadastros de proteção ao crédito, por empresas distintas e todas anteriores à inscrição realizada de forma equivocada pela empresa apelada, resta impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de dano moral, em atenção ao enunciado constante da Súmula 385/STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que, no momento da propositura da ação, não havia legítima inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que foi contrariado o enunciado 385...

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