Decisão Monocrática N° 07453907720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07453907720238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0745390-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSEMEIRE PEREIRA DE MAGALHAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (réu), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, na ação de mandado de segurança proposta por ROSEMEIRE PEREIRA DE MAGALHÃES em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar para suspender a ordem de desocupação e demolição, nos seguintes termos (ID 174117099 dos autos originais): ?Em princípio, não vislumbro propriamente direito líquido e certo à invalidação dos atos administrativos tendentes à desocupação do imóvel reconhecidamente público e ocupado sem o respaldo de qualquer ato ou contrato administrativo válido. Não obstante, o CPC erige a razoabilidade à condição de princípio processual. No caso, a impetrante afirma que o poder público concedeu o prazo exíguo de 72h para a saída voluntária do imóvel ocupado ilegalmente. A exiguidade do prazo contrasta com a conduta do mesmo Distrito Federal em regiões mais nobres de Brasília. Nos Lagos Sul e Norte, houve recente promulgação de lei que visa anular antiga sentença em ação civil pública que exige a desocupação de áreas públicas invadidas naquelas regiões, e que há anos vinha sendo solenemente descumprida pelo Distrito Federal. Em Vicente Pires, editou-se espantoso decreto para autorizar a emissão posterior de cartas de habite-se para edificações clandestinas erguidas notoriamente em áreas públicas daquela região, verdadeiro incentivo à grilagem e edificação clandestinas. Diante disso, afigura-se um tanto contraditório e injusto que o mesmo poder público ostente tamanho rigor na desocupação de imóveis em favelas e assentamentos rurais informais, como é o caso dos autos. Portanto, por isonomia para com os invasores de imóveis públicos mais abastados e por proporcionalidade nos efeitos dos atos administrativos, impõe-se reconhecer o direito da impetrante de dispor ao menos um prazo razoável para que sua família possa planejar sua remoção da área pública, caso a ocupação não possa ser objeto de regularização, circunstância a ser melhor elucidada pela autoridade impetrada. Recorde-se, a propósito, que a remoção de pessoas em situação de vulnerabilidade social pode resultar em incremento da já trágica conjuntura da população em situação de rua em Brasília, que atualmente ostenta a infeliz e vexatória marca de cidade com o maior percentual proporcional de pessoas em situação de rua (vide...

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