Decisão Monocrática N° 07453993920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07453993920238070000
Data23 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0745399-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão ID origem 173272826, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0714168-70.2023.8.07.0007, movida em face de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA., ora agravada. Na origem, a requerente pleiteou a realização de pesquisa de endereços no Renajud, Bacenjud e Infojud para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação da requerida (ID 170333577). O Juízo, contudo, indeferiu o pleito, nos seguintes termos: [...] Nada a prover quanto ao pedido de ID. 170333577, nos termos da decisão de ID. 166574868. Intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu, mediante recolhimento das custas judiciais referentes à nova diligência, ou requerer a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em caso de pedidos idênticos indeferidos anteriormente, não haverá novo prazo para manifestação e, consequentemente, o processo seguirá para extinção sem resolução de mérito. Nas razões recursais, a agravante defende que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para combater a decisão em comento, porquanto nela foi indeferida tutela provisória, que se confunde com o mérito do feito de origem, nos termos do art. 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil ? CPC. Afirma que discorda do indeferimento da pesquisa de endereços no Renajud, Sisbajud e Infojud, pois incumbe ao Judiciário prestar auxílio na localização do agravado, em que pode também ser encontrado o bem objeto do processo. Diz que as concessionárias de serviços públicos e os órgãos de proteção ao crédito não podem fornecer dados pessoais, notadamente endereços, sem que haja autorização judicial nesse sentido. Defende que a citação no procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 só ocorre após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme prevê o art. 3º, § 1º. Por esse motivo, se o cumprimento da liminar ainda está pendente, sustenta que o Juízo não pode se abster de prestar a jurisdição com a finalidade de auxiliar na localização de novos...

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