Decisão Monocrática N° 07454548720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07454548720238070000
Data26 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0745454-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara do Riacho Fundo que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido da autora, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, para que ?seja reconhecido o cancelamento de autorização de débito automático e o réu seja obrigado e se abster de promover os descontos mensais?, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: É cediço a possibilidade de os correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Além disso, não se ignora a possibilidade de os clientes bancários cancelarem a autorização desses débitos automáticos, nos termos dos arts. 6º e seguintes dessa Resolução. Ocorre que essa legislação de regência não determina que as instituições financeiras interrompam imediatamente os débitos automáticos quando implantados para pagamento de operações de crédito. Por óbvio, se procedesse dessa forma, restaria inviabilizado esse tipo de contrato, pois a análise de risco de crédito e a fixação das taxas de juros remuneratórias para cada cliente tem como um dos fatores principais a forma de pagamento. Uma vez autorizado o débito automático em conta corrente para o pagamento das parcelas da avença, em razão da maior previsibilidade no adimplemento, o eventual cancelamento imediato da autorização alteraria os próprios termos do contrato de mútuo, o que significaria indevida intromissão daquela autarquia federal na autonomia privada das partes. Assim, observo que a pretensão da autora não é apenas cancelar a autorização de débito automático, mas, com base nisso, suspender indefinidamente o contrato de mútuo celebrado com o réu, o que significa alterar os termos do contrato em sede de tutela de urgência, o que não tem amparo no ordenamento. Com efeito, não obstante se constatar que o valor da parcela mensal daquele contrato abarca parte considerável do soldo líquido percebido pelo autor, não há elementos para se aferir, nesta sede de cognição sumária, a existência de eventual ilegalidade na contratação. O que se observa é o livre exercício da manifestação de vontade da autora em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de grande parte dos seus proventos. A requerente, ademais, não sustenta nenhum vício de consentimento no ajuste (id. 174858466, autos originários). A recorrente alega que, de acordo com a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, especificamente em seus arts. 3º e 6º, a realização de débito em conta depende de expressa autorização do titular, ao qual é assegurado o direito de cancelamento da referida autorização, cuja comunicação pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do art. 2º, § 3º, I, da Resolução nº 3402/2006 do BACEN. Destaca que restou devidamente comprovado nos autos que, em 03/08/2023, a parte agravante solicitou o desvinculamento da conta salário da conta corrente, expressamente cancelando a autorização da realização dos descontos até então realizados (id. 171493902, autos originários). Pondera que o cancelamento de débitos automáticos não exime o devedor de sua responsabilidade de pagamento das dívidas. O que muda é a forma de pagamento, que não será mais automática, sendo que a instituição bancária possui outros meios de exigir seu crédito, mas em hipótese alguma suprimindo integralmente o salário, deixando o agravante sem o mínimo existencial. Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de evitar prejuízos futuros, com a imediata interrupção dos descontos bancários. Não recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (id. 174858466, autos originários). É a síntese do que interessa. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cuida-se de pedido liminar de suspensão de descontos dos empréstimos contraídos livremente pelo agravante em face da agravada, ao argumento de que protocolou, em 03/08/2023 (id. 171493902, autos originários), pedido de desvinculação da conta corrente e da conta salário, de sorte que não pode haver retenção do salário para a amortização das parcelas da dívida sem autorização expressa do devedor. Malgrado as razões...

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