Decisão Monocrática N° 07456696320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-10-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07456696320238070000
Data30 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0745669-63.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DANILO DA SILVA PASSOS AGRAVADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danilo da Silva Passos contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos da Ação de Execução nº 0003695-38.2010.8.07.0002, manteve a penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, nos seguintes termos: ?Vistos. Conforme telas do SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 40,00, em 27/06/2023, na CEF; e de R$ 781,84, em 23/06/2023, na CEF. (ID 166456750) Aduz o requerente que os valores bloqueados são frutos dos ganhos do trabalho como diarista, na função de motorista e/ou ajudante, para o Sr. Cleber. Portanto, sustentou a impenhorabilidade de tais verbas. Pois bem. Conforme extrato bancário de ID 170686086, é possível observar o recebimento de PIX, em diversos valores. Entretanto, não há indicação da origem. De igual forma, não foi juntada qualquer comprovação de que os PIXs recebidos são provenientes de ganhos no trabalho, na função de motorista e/ou ajudante.? Em suma, o Agravante defende a impossibilidade de se penhorar verbas de natureza salarial. Alega que os valores encontrados em suas contas bancárias são frutos do seu trabalho como diarista/autônomo, no exercício da função de motorista e/ou ajudante, cujos pagamentos foram recebidos por meio de Pix. Assevera que a manutenção da penhora trará graves prejuízos ao esforço de subsistência do devedor e consequente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que tais valores são impenhoráveis, pois não superam quarenta salários mínimos, consoante disposição do artigo 833, IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que sejam levantadas as penhoras dos valores que estavam depositados nas contas correntes do Agravante. Sem preparo, por ser o Agravante beneficiário de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for hipótese de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão. No caso em exame, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que seja determinado o levantamento das penhoras realizadas em suas contas bancárias, nos montantes de R$ 40,00 (quarenta reais) e de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente. Em abono à pretensão recursal, argui, em apertada síntese, a impenhorabilidade das verbas salariais e que, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, é extensível aos valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos. Em juízo de cognição sumária, considero ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,...

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