Decisão Monocrática N° 07457163720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-10-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07457163720238070000
Data30 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0745716-37.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.S.P.D.S., representado por sua genitora KARLA PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0711934-82.2023.8.07.0018, promovida pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão agravada (ID 175032584 na origem), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência em que o autor buscava compelir o requerido a disponibilizar monitor exclusivo para acompanhamento do menor na escola onde se encontra matriculado. Nas razões recursais, o agravante sustenta que nasceu em 08/01/2019, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID-10: F.84 e F84.5), necessitando de acompanhamento exclusivo e individual de um monitor, por apresentar dificuldades motoras, crises constantes, sensibilidade auditiva e fala com difícil compreensão. Ressalta que o laudo médico acostado e o relatório pedagógico da professora instruíram sobre a necessidade de acompanhamento exclusivo com monitor, considerando que o agravante carece de estimulação global e mediação na socialização. Destaca que a pretensão está embasada em normas constitucionais, bem como no Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, e ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, o agravante postula a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão recorrida e deferir a pretensão recursal, determinando que o ente agravado designe monitor exclusivo para acompanhá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Em provimento definitivo, postula a confirmação da tutela recursal deferida. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado em ID 52754087. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300,caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante, verifico não estar caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, e tampouco o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inicialmente, faz-se necessário o registro de que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios educacionais, por latente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Entretanto, com suporte na Teoria dos Freios e Contrapesos (checks and balances), formulada por Montesquieu após a Revolução Francesa e adotada na Constituição Federal de 1988, é cabível o controle de legalidade dos atos administrativos quando se torna latente a violação legal pela Administração Pública. Cumpre salientar que a educação infantil é direito fundamental de toda criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. O artigo 208, inciso III, da Carta Magna estabelece que será garantido atendimento especializado a estudantes portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) dispõem que é dever do Poder Público garantir o acesso de crianças e de adolescentes portadores de deficiência aos direitos básicos, incluindo-se nestes o direito à educação, de forma a assegurar seu bem-estar pessoal, social e econômico. Por sua vez, o artigo 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014, prevê a garantia do Estado ao atendimento educacional especializado, em todos os níveis, às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. Ainda sobre o mesmo tema, o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assegura à pessoa com deficiência o acesso ao sistema educacional inclusivo, de qualidade, em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, (d)e forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Por fim, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), da qual o Brasil é signatário, igualmente destaca, em seu artigo 23, a necessidade de que o Estado assegure aos pais a garantia de promoção dos direitos ali enunciados, com proteção especial ao menor portador de deficiência. Destaca-se, portanto, a existência de inúmeras legislações que versam sobre a educação, elevando-a ao patamar de direito fundamental das crianças, principalmente, daquelas portadoras de deficiência. No caso em análise, verifica-se na documentação constante da exordial da ação originária, ID 174992185, que o menor demanda serviços especializados para apoio à aprendizagem, recomendando que o estudante tenha monitor/educador social para mediação na interação. Constata-se no documento escolar de descrição do processo de rotina do estudante, ID 174992187 dos autos originários, que o menor, está matriculado em turma da em Classe de Integração Inversa, com mais 2 (duas) crianças com necessidades especiais, que são atendidas por monitoras em sistema de rodízio, uma vez que a escola não possui efetivo suficiente para disponibilizar monitores exclusivos em tempo integral. É consabido que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação de qualidade, por imposição constitucional e infraconstitucional. De igual forma, o menor tem o direito público subjetivo de usufruir dos serviços educacionais prestados pelo Estado e de exigir a prestação adequada, não apenas no que diz respeito ao seu efetivo aprendizado, mas, principalmente, mediante o acompanhamento por...

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