Decisão Monocrática N° 07458394020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07458394020208070000
Data06 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745839-40.2020.8.07.0000 RECORRENTE: ERICKSON ANTUNES ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA AO PRESO. SUPREMACIA DA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Reeducando impedido de receber visita da companheira cumprindo penas restritivas de direitos. Conforme a jurisprudência majoritária da Câmara Criminal, veda-se a visita na penitenciária de pessoas condenadas que ainda cumprem suas penas em meio aberto ou com mera restrição de direitos. 2 - Agravo não provido. O recorrente alega violação aos artigos e 41, inciso X, ambos da Lei 7.210/1984, ao argumento de que a limitação e/ou a suspensão de visitas referem-se a uma sanção disciplinar para o preso e não, para os seus visitantes. Afirma que não há, nos autos, relatos de que tenha cometido infrações disciplinares que acarretarariam a suspensão e/ou a restrição ao seu direito de visita. Sustenta que a vedação de visitas de sua companheira em estabelecimento prisional extravasa os efeitos conferidos na sentença penal condenatória, não sendo um fundamento idôneo para justificar o indeferimento do pedido de visita, porquanto entende que tal direito tem o escopo de buscar sua ressocialização e sua reeducação. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à apontada ofensa aos artigos e 41, inciso X, ambos da Lei 7.210/1984, pois a turma julgadora, ao decidir que o direito de visitas não é absoluto, devendo ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: EXECUÇÃO PENAL...

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