Decisão Monocrática N° 07459147420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07459147420238070000
Data03 Novembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0745914-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ORLANDO MORANDO JUNIOR REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ?Ação Cautelar Incidental de Tutela de Urgência? proposta por ORLANDO MORANDO JUNIOR em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ? PSDB. Esclarece o requerente que objetiva tão somente o efetivo cumprimento da sentença que declarou a nulidade da segunda prorrogação da Comissão Executiva Nacional e dos atos posteriores. Informa que ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face da Comissão Executiva Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), buscando anular a composição de Comissão Executiva Nacional ?Provisória?, em desacordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Agremiação, tendo logrado êxito na procedência do pedido, ocasião em que a sentença determinou ao requerido que realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, novas eleições para eleger os membros da Comissão. Ressalta que já se passaram 44 (quarenta e quatro) dias sem qualquer iniciativa do partido que, contrariamente ao que decidido, além de emitir convocação para participação em reunião, suspendeu a realização da convenção do diretório estadual de São Paulo, proclamando a nomeação de um diretório provisório em sequência. Aduz que interpôs recurso de apelação em primeira instância e que, apesar de a sentença ter sido favorável aos seus interesses, a situação narrada demonstra que o autor não alcançou a solução jurídica perseguida, importando no socorro desse Tribunal de Justiça. Defende o cabimento do recurso de apelação, destacando que o interesse recursal resta configurado na busca da eficácia da sentença como verdadeira extensão do direito pleiteado, cabendo ao Tribunal, com fundamento no poder geral de cautela, conceder os efeitos de tutela de urgência necessários à preservação do direito da parte, após a prolação da sentença. Tece considerações a respeito da demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, apontando a nulidade da atual gestão da Comissão Executiva Nacional do PSDB, como reconhecido na sentença, o que evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, afirma que o...

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