Decisão Monocrática N° 07459849120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2023

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07459849120238070000
Data31 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0745984-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIAN ARAUJO ALMEIDA IMPETRANTE: BRENDA MACHADO VERAS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENDA MACHADO VERAS em favor de ADRIAN ARAÚJO ALMEIDA, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. Narra haver sido o paciente preso em flagrante em 12/10/2023 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 12, 329, caput, 330, caput e 351, todos do Código Penal (lesão corporal, resistência, desobediência e facilitação de fuga de pessoa presa), cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência para a garantia da ordem pública. Informa terem os fatos ocorrido durante uma abordagem policial, momento no qual cinco indivíduos foram abordados e agredidos pelos agentes, o que gerou revolta popular. Afirma que o irmão do paciente, Iago Araújo Almeida, empreendeu fuga e entrou na casa do paciente, tendo os policiais invadido o local e realizado nova sequência de agressões contra ambos. Alega não ter o paciente oferecido resistência durante a abordagem policial e que, ao contrário do alegado por eles, no sentido de ter desferido um golpe de pedra na cabeça de um deles, tal fato não ocorreu, conforme comprovado pelas fotografias juntadas aos autos, nas quais não consta em nenhum dos policiais ferimento causado por essa conduta. Assevera ser indispensável para a decretação da preventiva além do fumus comissi delicti, o periculum libertatis. Aduz não ter a autoridade coatora identificado de forma concreta qual a situação específica a justificar a custódia cautelar do paciente. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas diversas, mormente por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Afirma, ainda, que a custódia antecipada ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, a revogação da preventiva para que seja o paciente, de imediato, colocado em liberdade. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, ?dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.? Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal. Depreende-se dos autos de origem haver sido o paciente e outros indivíduos presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 12, 329, caput, 330, caput e 351, todos do Código Penal. Em audiência de custódia, o Juízo a quo não constatou qualquer ilegalidade e, quanto a dois indiciados, Iago Araújo Almeida e Lucas Beltrão da Silva, concedeu-lhes a liberdade provisória. No entanto, quanto ao paciente e ao corréu Guilherme Lopes, apurou a presença de pelo menos uma das condições para a conversão em prisão preventiva, qual seja, a manutenção da ordem pública ? prevista no art. 312, do CPP, a pretexto de restar patente a materialidade dos delitos e de indícios de serem autores das condutas a eles imputada. Da análise detida dos autos, observo razão assistir à impetrante, pois, de fato, deixou de vislumbrar a presença de pressupostos capazes de lastrear...

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