Decisão Monocrática N° 07461269520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07461269520238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ SILVA, em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO CETELEM S/A. JOSÉ LUIZ é servidor público federal aposentado da Fundação Universidade de Brasília e ao longo do tempo foram contratados empréstimos consignados, e produtos financeiros, de sorte que a sua situação atualmente é de insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos contratados comprometem percentual elevado de sua renda. Aufere rendimentos brutos de R$11.921,51 e após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) restam líquidos R$9.587,63. Contudo, o somatório das parcelas dos quinze empréstimos consignados em folha de pagamento, somam R$4.445,94 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e sete centavos) mensais. Pediu a concessão de tutela provisória para: I) limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria, deduzidos os descontos obrigatórios; II) suspender os débitos em conta-corrente ou, alternativamente, que sejam igualmente limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda e; III) proibir os credores de inscreverem seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O pedido foi indeferido sob o pálio de que não há embasamento legal. Nas razões recursais, repristinou os fundamentos e pedidos deduzidos na origem. Dispensado o preparo, posto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de superendividamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que sejam limitados os descontos dos empréstimos contraídos pelo autor ao limite de 30%; de que sejam suspensas as cobranças dos débitos em conta, até a audiência de repactuação e que o nome do requerente não seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pleiteou, a concessão da gratuidade da justiça e o agendamento de audiência de repactuação de dívidas. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que, pela análise dos contracheques do autor, verifica-se que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado. De início, cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pelo autor. Ademais, o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30%, carece de amparo legal, uma vez que tal medida é restrita a empréstimos consignados, sendo que, pelos contracheques do autor, os quais foram anexados aos autos ao ID 174954763, ele contraiu inúmeros empréstimos privados. Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), observa-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação. Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos. Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pelo autor, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º, do artigo 104-B do CDC. Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil. Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFERIO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. ? Primeiramente, importa salientar que a Lei 10.820/2003, invocada pelo autor para fundamentar o pedido de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda, é aplicável tão somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT: ?Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)? Porém, o autor é servidor público federal, conforme se verifica do contracheque anexado aos autos. O limite para desconto das parcelas de empréstimos consignados para servidores públicos federais é de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme previsto na Lei 14.509/2022: ?Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT