Decisão Monocrática N° 07462715420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07462715420238070000
Data09 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0746271-54.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Mota e Advogados Associados, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença no processo n.º 0704520-04.2021.8.07.0018 (7ª Vara de Fazenda Pública do DF). Eis o teor da decisão ora revista: Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Após a Decisão de ID154518457, que homologou os cálculos apresentados pelo DF e fixou os honorários desta fase em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento sobre o excesso constatado), constam pendentes de análise os seguintes cálculos: Servidores: THIAGO MUNDIM MAGALHÃES, SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE E LIANDA HOLANDA. Quanto aos servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES E SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE, o DF já apresentou concordância no ID 160594597, razão pela qual homologo o total de ID 160594599 (R$ 313.324,04) e determino as expedições necessárias (PRECATÓRIOS e RPVs), conforme o cálculo ora homologado. Quanto aos cálculos da servidora LIANA, necessária manifestação do DF, razão pela qual mantenho o prazo de 30 dias já assinalado ao DF na Decisão de ID167678101 para esta análise. Por oportuno, verifico ainda a necessidade de retificação da Decisão de ID, na qual constou equivocadamente a fixação de honorários em favor da exequente conforme a Súmula n. 345 do STJ. Estes autos não configuram hipótese de aplicação da referida súmula, pois não tratam de ajuizamento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mas sim de execução nos próprios autos da ação de conhecimento. Tanto é verídico esse raciocínio que é de competência deste Juízo analisar a cobrança dos honorários de sucumbência de primeira fase neste feito. Assim, torno sem efeito a Decisão de ID 143659097 no ponto em que defere à exequente os honorários decorrentes da Súmula n. 345 do STJ. Mantidos os demais termos daquele decisum. Nesse contexto, defiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais de primeira fase ao Escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, patrono da associação-exequente na primeira fase processual. Registre-se. Assim os honorários sucumbenciais de primeira fase devem ser inteiramente pagos ao referido escritório, conforme contrato de ID 145526807. Fixo prazo de dez dias para que o referido escritório indique/comprove quem são os filiados e não filiados para a definição do percentual a ser pago por cada exequente a esse título, tendo em visto a diferenciação constante das cláusulas contratuais. Neste momento deverá trazer ao feito ainda as procurações necessárias. Por fim, registro que os honorários desta fase, já fixados em dez por cento sobre o excesso constatado, dependem para a definição exata do seu valor da homologação dos cálculos da Servidora LIANDA HOLANDA. Assim aguarde-se o prazo do DF para esse fim e, após voltem os autos conclusos para a devida homologação e fixação de valores a títulos de honorários devidos nesta fase. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 16:46:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito [grifos no original] A decisão foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados (id 52875934). A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ?o recurso é cabível, na qualidade de terceiro interessado, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 996 e parágrafo único, pois a decisão recorrida afeta diretamente o seu direito, sem atingir interesses das partes, já que condicionou a reserva de honorários (pois houve a revogação dos poderes outorgados ao escritório de advocacia agravante pela parte autora da ação) à comprovação de filiação dos substituídos para definição do valor a ser pago por cada exequente" b) o "escritório Mota e Advogados Associados atuou em todo o processo de conhecimento patrocinando os interesses da Associação de Especialistas em Saúde do Distrito Federal, em face do Distrito Federal, tendo atuado até 9 de maio de 2022, quando houve a revogação dos poderes dos advogados originários" c) "considerando a superveniência de revogação dos poderes outorgados, o trabalho exitoso realizado pelos patronos originários, bem como a previsão constante no Contrato de Prestação de Serviços pactuado entre a Associação dos Especialistas em Saúde e o Escritório Mota e Advogados, resta a conclusão que os Honorários Sucumbências e os Honorários Contratuais devem ser resguardados ao escritório MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS?; d) "a banca de advogados formulou pedido para reserva de honorários contratuais e sucumbenciais ao Juízo, porém, houve apenas o deferimento de reserva para pagamento dos honorários sucumbenciais" e) a exigência de apresentação de lista de filiados e não filiados e de procurações para demonstrar a representação é ?incompatível com o deferimento de honorários sucumbenciais, devidos em função apenas do êxito no processo de conhecimento?; f) ?infere-se a ocorrência de erro material na decisão, posto que deferiu-se os honorários sucumbenciais, mas condicionou-os às regras para o recebimento dos honorários contratuais?; g) ?diante da rescisão contratual entre o escritório e a AES, e a contratação de novos patronos (ID 134661889 - Petição), o escritório não possui acesso a qualquer documentação referente aos exequentes, tendo em vista que estão em posse da Associação, em sua sede Oficial?; h) ?o juízo a quo silenciou quanto ao pedido relativo ao destaque dos honorários contratuais?; i) ?em 04 de fevereiro de 2016, foi...

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