Decisão Monocrática N° 07466405320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-02-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data19 Fevereiro 2021
Número do processo07466405320208070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0746640-53.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração (ID 21181324) interpostos por GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S/A em face da r. decisão (ID 20887941) proferida por esta Relatoria que proclamou o seguinte entendimento: Cuida-se de agravo de instrumento (ID 20797754) interposto por GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos do executivo fiscal ajuizado em desfavor da agravante, acolheu, em parte, os pedidos deduzidos em exceção de pré-executividade e extinguiu a demanda apenas em relação à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 50192348132. Eis teor do r. decisório hostilizado (ID 20798314): ?Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S/A. A executada sustenta a inexigibilidade da CDA n.º 5-0192348132, ante a pendência de constituição definitiva, requerendo a extinção parcial da execução quanto a este débito. A Fazenda Pública, em impugnação, alegou a inadequação da via eleita, requerendo a rejeição da exceção. Em sequência, a executada peticionou informando o julgamento de apelação em sede de mandado de segurança, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do débito. Intimada, a Fazenda Pública noticiou o cancelamento da referida CDA. É o relatório. Decido. Verifico que a questão já foi objeto de discussão judicial reconhecendo a inexigibilidade da referida CDA, tendo o exequente promovido o cancelamento dela em consequência. Assim, é imperativa a extinção parcial da execução fiscal em relação à mencionada CDA. Considerando que houve a discussão judicial em processo de conhecimento que transcorreu em juízo diverso, de forma que o cancelamento da CDA decorreu do pronunciamento judicial emanado da Vara de Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários neste feito. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da exigibilidade do débito sequer poderia ser realizada no bojo desta execução fiscal, ante a existência de litispendência. Ante o exposto, EXTINGO a execução fiscal somente em relação à CDA 5- 0192348132 em razão do cancelamento, nos termos do artigo 26 da LEF. Sem honorários, vez que a extinção decorreu de pronunciamento judicial exarado em processo diverso. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao DISTRITO FEDERAL para promover o andamento da execução. Intimem-se.? (grifo no original) Insatisfeita, a agravante interpôs embargos de declaração, sob o argumento da existência de omissões na decisão, os quais foram rejeitados com os seguintes fundamentos: ?A parte executada opõe embargos de declaração contra decisão que extinguiu o feito executivo somente com relação à CDA 5-0192348132, em razão de seu cancelamento. A executada sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto aos argumentos e pedidos...

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