Decisão Monocrática N° 07466421820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07466421820238070000
Data07 Novembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746642-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MC VIA PARQUE COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. contra decisão do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 174181827 do processo de origem), integrada pelo pronunciamento de Id 175312838, que, nos autos de ação de conhecimento movida pela ora agravante em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E PARKSHOPPING CANOAS LTDA., processo n. 0741304-60.2023.8.07.0001, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, ao tempo em que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, consistente na alteração de índice de correção do valor do aluguel, estabelecido em contrato de locação firmado entre as partes. Em suas razões recursais (ID 52018920), a agravante informa, em um apertado resumo, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, quando pactuado o reajuste do aluguel mínimo mensal todo mês de agosto, com base no IGP-DI. Informa que o valor do aluguel anterior ao mês de agosto de 2023 correspondia a R$ 52.917,25 (cinquenta e dois mil e novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos). Observa, entretanto, que se ?fosse aplicado o reajuste pelo índice IGP-DI em agosto de 2023, o valor deveria ter sido reduzido em R$ 3.944,40 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), uma vez que o índice acumulado para aquele mês foi estipulado em -7,4539% (menos sete vírgula quatro cinco três nove por cento). Ou seja, o locativo deveria ter sido reduzido ao montante de R$ 48.972,85 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)?. Destaca a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a agravante se encontra em situação delicada, numa relação contratual desequilibrada, e sofrendo prejuízos concretos pela ausência de aplicação do índice deflacionário quanto ao reajuste locatício. Ressalta a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial. Questiona a alteração, de ofício, do valor da causa alegando que não se trata no caso de ação revisional de aluguel, mas tão somente de revisão de contrato, com base nos artigos 422 e 884 do Código Civil, cujo escopo é apenas a readequação dos valores praticados no mercado. Ao final, deduz o seguinte pedido: Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.019, I do CPC e em vista da urgência da situação, notadamente em razão do vencimento dos aluguéis, a Agravante requer a antecipação da tutela recursal para o fim de, reformando-se a decisão agravada, seja integralmente concedida a tutela provisória de urgência para os seguintes fins: a.1) o imediato afastamento da restrição contratual que impossibilita o reajuste negativo do locativo, com base na deflação, a partir do último aniversário do aluguel. A locadora, assim, deverá emitir os próximos boletos considerando a deflação apresentada pelo índice contratual a contar do último aniversário; b.2) Subsidiariamente, que determine a alteração da base de cálculo de reajuste do aluguel para o próximo aniversário contratual, em agosto de 2024. Neste caso, o cálculo do aluguel, quando do reajuste de agosto de 2024, deverá ser de R$ 48.972,85 (quarenta e oito mil e novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quantia correspondente ao locativo corrigido corretamente pelo índice contratual em agosto de 2023. Por fim, requer que seja determinado o afastamento da correção do valor atribuído a causa, com o fim especial de manter o valor da causa em R$ 47.332,80 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), correspondentes a 12 (doze) meses da vantagem econômica pretendida naqueles autos, nos termos do artigo 292, inciso II e parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Ao final a Agravante demanda a este E. Tribunal que confirme a tutela antecipada conforme os critérios acima apontados. O recurso veio instruído com a guia de custas (Id 52964676) e o documento de recolhimento (Id 52964677). É o relatório. Decido. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, II c/c artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, I, do CPC). No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito à modificação dos valores de alugueres devidos pela parte agravante. No presente caso, dos elementos probatórios até então produzidos no processo principal, observa-se que o contrato celebrado entre as partes dispõe que (Id 174175019 pp. 1-10): I ? BASES CONTRATUAIS [...] 6. ALUGUEL: 6.1 ALUGUEL MÍNIMO REAJUSTÁVEL: R$ 37.981,45 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) durante os 60 (sessenta) meses de vigência do prazo da locação. 6.2 ALUGUEL PERCENTUAL: 5% (cinco por cento) do faturamento bruto. 7. ÍNDICE DE REAJUSTE: IGP-DI da FGV (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas). [...] II ? DAS CLÁUSULAS 4ª REAJUSTAMENTO: 4.1 O(A)(s) LOCATÁRIO(A)(S) declara(m) estar ciente(s) e de acordo com o valor definido no item 6.1 das Bases Contratuais acima, foi calculado e fixado na data de assinatura do presente instrumento, razão pela qual este será reajustado na forma infra estabelecida. 4.2 Para preservar o equilíbrio contratual, a fim de que não haja redução do preço pactuado para a locação, fica expressamente ajustado entre as partes que, a partir da data de assinatura deste instrumento, o valor do ?aluguel mínimo reajustável? será reajustado permanentemente segundo a eventual perda de compra da moeda legal, apurada em função da variação positiva do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), coletado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 4.3 Enquanto vigorarem os óbices opostos pelas disposições legais vigentes, o valor correspondente ao ?aluguel mínimo reajustável? será reajustado com periodicidade...

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