Decisão Monocrática N° 07466750820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07466750820238070000
Data08 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0746675-08.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: FESTAKI EVENTOS E BUFFET EIRELI, ANDREIA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0709615-48.2021.8.07.0007, ajuizada contra FESTAKI EVENTOS E BUFFET EIRELI e ANDREIA FERREIRA DA SILVA, indeferiu pesquisa de bens no sistema SNIPER, nos seguintes termos: Diante da desistência pelo credor da penhora sobre o faturamento da empresa executada, desconstituo a penhora deferida ao ID 12925584. Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID168528835, que determinou a suspensão atéaté 18/02/2028 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ID93583813). Intime-se. No agravo de instrumento (ID 52970754), a parte autora, ora agravante, pleiteia ?concedido efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento a fim de evitar a extinção do Processo de Execução?, bem como seja ?concedida liminar com o objetivo de que seja realizada a pesquisa de bens das Agravadas junto ao sistema SNIPER? (p. 9). Ressalta que, diante da não localização de bens pelas pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a pesquisa solicitada junto ao ?sistema SNIPER, tem o condão de mostrar, de forma ágil e eficiente, eventual existência de bens, direitos e valores das Agravadas, inclusive vínculos do mesmo com pessoas físicas e jurídicas, graças ao cruzamento de dados e informações de inúmeras bases de dados que essa ferramenta possui?. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, concernente na pesquisa de bens das Agravadas junto ao sistema SNIPER, por estar presente a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como a urgência para evitar que o credor agravante sofra danos irreparáveis em relação ao resultado útil da executiva, ?tendo em...

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