Decisão Monocrática N° 07467391820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07467391820238070000
Data17 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0746739-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B & C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra decisão de ID 168464958 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos e de penhora de veículo automotor. Afirma, em suma, que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações; que há possibilidade de penhora de veículo automotor, ainda que incidam múltiplas penhoras prévias; que deve ser autorizada a penhora no rosto dos autos, ainda que tenha havido julgamento de improcedência no primeiro grau de jurisdição, diante da possibilidade de modificação da situação no julgamento de apelação. Requer, liminarmente, o deferimento de penhora no rosto dos autos em que o agravado figura como autor, assim como a penhora de veículo indicado, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 52984090). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos , 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). Conquanto um mesmo bem do devedor possa responder por mais de uma dívida, quando se vislumbra, de antemão, a manifesta ausência de efetividade do ato processual, é legítimo o indeferimento. Na hipótese, localizou-se exclusivamente um veículo automotor do ano de 2006, com baixo valor de mercado, de modo que as três penhoras anteriormente determinadas apontam para a inexistência de valor...

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