Decisão Monocrática N° 07469972820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07469972820238070000
Data17 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0746997-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA DIAS DOUTOR AGRAVADO: VALTER COSTA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA DIAS DOUTOR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, processo nº 0719255-07.2023.8.07.0007, deferiu o pedido de despejo liminar formulado pela agravante condicionando-o à prestação de caução. A agravante narra que as partes celebraram contrato de locação de imóvel e que o agravado está inadimplente desde o primeiro mês da locação, ou seja, dezembro de 2021, e que atualmente a dívida corresponde a aproximadamente R$ 13.324,18 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Afirma que por ser beneficiária da gratuidade de justiça é possível a concessão da liminar de desocupação sem a necessidade de prestar caução, pois o §1º do artigo 300 autoriza a dispensa de caução em caso de hipossuficiência. Destaca que o imóvel locado fica no mesmo local de sua residência e que utiliza o aluguel como renda complementar à sua subsistência. Diz que o perigo do dano para o locador resta demonstrado, pois a cada mês o débito aumenta em prejuízo da credora que, além de tolhida da posse direta do seu imóvel para nova locação, se encontra sem receber os seus frutos civis. Em razão destes fundamentos, entende que deve ser concedida a liminar vindicada, dispensando a caução para o despejo liminar do locatário. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que seja dispensada de prestar caução para o despejo liminar. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida no ID 53044575. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 53044575): Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se. Cuida-se de ação de despejo proposta por JOANA DIAS DOUTOR em face de VALTER COSTA PEREIRA. Narra a autora, em síntese, que firmou com o réu, em 29 de dezembro de 2021, contrato de locação do imóvel ?QNG 30, Casa 37, Taguatinga/DF, parte dos fundos?, com aluguel no valor de R$ 600,00, com prazo indeterminado. Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde o início do contrato, nunca tendo arcado com o pagamento integral dos alugueis, razão pela qual pugna pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59 da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver...

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