Decisão Monocrática N° 07470301820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07470301820238070000
Data16 Novembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0747030-18.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (id. 174681566 dos autos originários n. 0719056-82.2023.8.07.0007) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, objetivando provimento judicial que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer assistência domiciliar (home care). Fundamentou o juízo singular: A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou de maneira desfavorável à sua concessão, ID 174420853. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do CPC. A assistência domiciliar aos usuários do SUS se encontra regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais". Outrossim, os critérios de eleição dos serviços de atenção domiciliar para cada modalidade estão previstos no artigo 10 da citada lei: "Art. 10 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade da EMAD e EMAP. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3. Considera-se elegível, na modalidade AD 4, os usuários que: I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva em equipamento microprocessado, com necessidade de cuidados contínuos de enfermagem; II - apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar microprocessado portátil sem necessidade de intervenções nos parâmetros ventilatórios; III - possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura. Art. 11 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 4 poderá ser realizado por empresa prestadora de serviço especializado, contratada para esse fim nos termos da lei, com monitorização da EMAC. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3". Todavia, não obstante a médica assistente indicar a necessidade da parte autora de "ajuda de terceiros por período integral de forma permanente", ID 171967090, e a parte autora mencionar que, em visita domiciliar, foi verificada a necessidade dos serviços prescritos, ID 173976260, não é possível se inferir em qual modalidade de serviços de atendimento domiciliar a parte autora se enquadra. Além disso, não foi demonstrada pela parte autora excepcional urgência na concessão do serviço de assistência domiciliar, a ponto de trazer prejuízos irreparáveis à sua saúde, caso não a realize imediatamente. Dessa forma, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela, com preterição dos outros pacientes, com prioridades clínicas até mais graves, que também aguardam na fila da rede pública de saúde há mais tempo. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente. Contudo, em se tratando de determinação de custeio de tratamento contínuo de altíssimo custo mensal, prestado indiretamente por empresa contratada, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se a negativa administrativa afigura-se indevida/injusta. Não se discute que todos tem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal ? LODF). Todavia,...

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