Decisão Monocrática N° 07470657520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07470657520238070000
Data09 Novembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0747065-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GARDENIA MARREIROS DE SOUSA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face de decisão, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento individual de sentença (Ação Ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018) movida por GARDENIA MARREIROS DE SOUSA SILVA, rejeitou a impugnação do Distrito Federal visando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo STJ, bem como o alegado excesso de execução. Em suas razões recursais (ID 48726315), os agravantes argumentam que a sentença da ação coletiva exequenda não se pronunciou sobre a definição da alíquota incidente e da forma de apuração do montante efetivamente retido dos contracheques do servidor, caracterizando-se, pois, como ?genérica?, a exigir a liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento dos cumprimentos individuais. Argumenta, ainda, que em se tratando de crédito de natureza tributária, não há que se falar em correção monetária com a aplicação do IPCA-e, devendo incidir ao caso em apreciação o INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, a Taxa SELIC. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo visando sobrestar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, a reforma da r. decisão impugnada, com a determinação do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 pelo colendo STJ ou, subsidiariamente, a aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC Sem preparo, face a isenção legal. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ? SINDSASC (processo n. 0704860-45.2021.8.07.0018), em que foi reconhecido o direito dos servidores substituídos a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais, tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014, com a incidência da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Transcrevo, na parte em que interessa, o teor das r. decisões agravadas, ?verbis?: ?Suspensão ? Tema 1169. Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Com efeito, a discussão travada no Tema acima transcrito versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo de título genérico. Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sob essa vertente, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito. (...) O Distrito Federal alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018. Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: ?Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC. Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC. Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de...

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