Decisão Monocrática N° 07471445920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2021

JuizHUMBERTO ULHÔA
Data17 Maio 2021
Número do processo07471445920208070000
Órgão2ª Turma Cível

- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0747144-59.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIA MACHADO DA SILVA AGRAVADO: MARCELO SOARES LIMA, MARCO ANTONIO SOARES, MARIA ODETE SOARES LIMA ROCHA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com posterior pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCIA MACHADO DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do Processo n. 0702661-11.2020.8.07.0010, ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial de imóvel, exigiu o registro da escritura pública de inventário e partilha na matrícula do imóvel. Por meio da decisão de ID 21886393, INDEFERI a atribuição do efeito suspensivo vindicado. Contra aludida decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 22597006). Em consulta aos autos originários, há informação de que em 29/04/2021 foi proferida SENTENÇA pelo Juízo monocrático, disponibilizada no DJe em 03/05/2021, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, com apoio nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso II e 485, inciso I, todos do CPC. É a síntese dos fatos. Com efeito, diante desse novo quadro apresentado, a perda superveniente do objeto recursal revela-se evidente, o que dá ensejo à aplicação do art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 87, inc. III, do RITJDFT. Neste sentido a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2. Agravo interno não provido.? (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no...

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