Decisão Monocrática N° 07472528320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07472528320238070000
Data14 Novembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de apelação, interposta por MF COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA em face à sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de despejo e determinou a expedição imediata do ?mandado de despejo compulsório, com base no art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/1991?. A recorrente pretende a suspensão da eficácia do decisum até o julgamento definitivo do apelo. Argumentou que a causa de pedir foi o inadimplemento dos encargos contratuais, mas ?pagou diretamente? a locadora e dentro do prazo para purgar a mora concedido pelo juízo de origem, razão pela qual haveria a perda do objeto da ação. Acrescentou que ?após a apresentação do pagamento, o processo seguiu, ao argumento, de que não havia mais a subsistência da necessidade de despejo por falta de pagamento, mas por conta da cláusula de resolução contratual?. Assim, ?está prestes a ser despejada em uma ação de despejo, mesmo tendo feito o pagamento ao tempo e modo exigido? e, caso efetivada a desocupação terá que demitir seus funcionários e perderá seu ponto de comércio. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A Lei 8.245/91 (Lei do inquilinato) rege o contrato das partes e, de regra, afasta a concessão de efeito suspensivo aos recursos. O artigo 58, inciso V, veda expressamente tal efeito aos recursos interpostos contra as sentenças. Por sua vez, o artigo 62, inciso II da Lei de Locações estabelece a forma para o locatário evitar a rescisão do contrato: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II ? o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; No caso dos autos, incontroverso que a requerente não observou os comandos legais, limitando-se a aduzir que pagou os...

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